TJSP - 1016734-17.2025.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
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28/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016734-17.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dayane Moraes de Deus Barros -
Vistos. 1) Defiro a gratuidade processual à parte autora.
Anote-se. 2) Indefiro o pedido de tutela antecipada.
Isso porque, os fatos e documentos apresentados unilateralmente nos autos não são suficientes, em sede de cognição sumária, para ensejar a concessão da antecipação de tutela pretendida, eis que não preenchem os requisitos da prova inequívoca e verossimilhança da alegação, exigidos pelo artigo 311, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e a respeito dos quais se destaca a lição de Theotonio Negrão e José Roberto Gouvêa: Os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança não podem ser analisados isoladamente. É de uma valoração conjunta desses conceitos que se dimensiona a exigência contida no caput para a antecipação de tutela.
Desse modo, ante a ausência de elementos suficientes a indicar a plausibilidade do pedido, por ora é de rigor o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, verificando-se recomendável o exercício do contraditório, ocasião em que será possível a colheita de mais elementos de convicção. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (arts. 139, VI e 334, §4º, II, ambos do novo Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). 4) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando o requerido advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Novo CPC. 5) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Novo CPC. 6) A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intime-se. - ADV: FERNANDA CAVALHEIRO IMPARATO (OAB 354756/SP) -
27/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:48
Expedição de Carta.
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27/08/2025 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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