TJSP - 1001919-86.2023.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001919-86.2023.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luiz Antonio de Souza - Cooperativa Agraria de Machado Limitada - Coopama - Vistos, em saneador.
O feito não comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois há necessidade de produção de outras provas.
Passo, então, ao saneamento e à organização do processo (art. 357, CPC).
Impugnação a gratuidade da justiça Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, na dicção do art. 99, § 3º do CPC.
In casu, entretanto, não há elementos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada pela parte ativa, como exige o art. 99, §1º do CPC, que haveriam de ser trazidos aos autos pela impugnante, a qual, contudo, quedou-se inerte nesse tocante.
Desse modo, rejeito a impugnação arvorada.
Ilegitimidade passiva A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação e se faz presente quando as partes detêm a titularidade dos polos da relação jurídica deduzida em juízo (res iudicium deducta).
E sua presença deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, Volume I, 20ª Edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2010, pg. 131). É o que preconiza a teoria da asserção.
Na peça de ingresso, atribui-se a responsabilidade pela reparação dos danos materiais, alegadamente sofridos, à parte ré.
A insubsistência de tal imputação, por depender de incursão no conjunto fático-probatório, é matéria de mérito e, como tal, será analisada.
Ausência de interesse de agir O interesse de agir forma-se pelo binômio necessidade e adequação, que revelam a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
E sua presença deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, Volume I, 20ª Edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2010, pg. 131). É o que preconiza a teoria da asserção.
No caso em tela, a parte autora pleiteou indenização por dano material, devido as mortes das galinhas, em decorrência da má qualidade da ração fornecida pela ré.
Presente, pois, a necessidade de intervenção judicial, ao passo que não pode compelir, em autotutela, o réu a satisfazer sua pretensão, à luz do devido processo legal (art. 5º, LIX, CF/88), sendo patente a desnecessidade de prévia tentativa de composição em sede administrativa, face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Igualmente existente a adequação da medida buscada na inicial, manejada por meio de ação ordinária, que comporta os pedidos deduzidos, os quais invocam o tipo correto de tutela jurisdicional.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas.
Fatos controversos Nos autos do processo nº 1000694-02.2021.8.26.0103, foi reconhecida a culpa concorrente das partes pela morte das galinhas.
A responsabilidade da parte ré decorreu do fornecimento de ração com níveis de nutrientes distintos aos indicados no rótulo, o que ocasionou desnutrição nas aves e comportamentos de canibalismo.
Por sua vez, a parte autora contribuiu para o resultado ao deixar de realizar o procedimento de debicagem nas aves, medida essencial para prevenir agressões entre os animais.
Na presente ação, busca-se, somente, indenização correspondente ao valor do financiamento contratado no âmbito do PRONAF; alegou o autor que não conseguiu adimpli-lo em razão da morte dos animais, sendo que tal financiamento foi adquirido exclusivamente para o desenvolvimento da granja.
Fixo, assim, como controversos os seguintes fatos, sobre os quais recairá a atividade probatória: Se a perda das aves inviabilizou financeiramente a atividade avícola do autor, levando à paralisação da granja e à inadimplência no financiamento do PRONAF.
Distribuição do ônus da prova O ônus da prova cabe à parte ré, tendo em vista que o legislador, no ponto, estabeleceu a inversão automática (ope legis) em desfavor do fornecedor, quanto à presença do defeito e do nexo causal, como previsto no art. 14, §3º, do CDC (AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).
Nessa linha, comentando a norma em referência, Sérgio Cavalieri Filho anota: "Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço e o nexo causal, porquanto, em face da ocorrência do acidente de consumo (fato do produto ou do serviço), caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste, ou da ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade.
Essa inversão do ônus da prova cumpre ressaltar não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII.
Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força da lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiênciaCAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de direito do consumidor, 3ª Edição, São Paulo: Atlas, p. 310.
Meios de prova A parte autora requereu a produção de prova oral, pericial e a utilização de prova emprestada dos autos n. 1000694-02.2021.8.26.0103.
O réu pugnou pela realização de prova contábil, testemunhal e também na utilização de prova emprestada do processo citado.
As diligências probatórias consistentes em oitiva de testemunhas e realização de perícias, pugnadas pelas partes, mostram-se, inúteis ao deslinde da controvérsia posta à apreciação deste juízo, já que ficou comprovado nos autos do processo nº 1000694-02.2021.8.26.0103 que a morte das aves decorreu de culpa concorrente das partes, razão pela qual ficam indeferidas, na forma do art. 370, p. único, do CPC/2015.
Com relação a prova emprestada, tendo em vista a concordância de ambas as partes (fls. 784/794), visando à economia e à celeridade processual, a fim de se evitar repetição desnecessária de atos processuais, defiro a utilização da prova emprestada consubstanciado nos depoimentos prestados nos autos do processo nº 1000694-02.2021.8.26.0103, que também tramitou neste Juízo.
Assim, providencie a serventia o carregamento das mídias no ondrive, disponibilizando o link nos autos para acesso pelas partes, o qual deverão ser devidamente intimados por ato ordinatório.
Após a disponibilização do link e decorrido o prazo de 10 (dez) dias da intimação, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias contados sucessivamente para apresentação das alegações finais por meio de memoriais escritos.
Ao final, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I. - ADV: MÁRCIO VIEIRA DE CARVALHO (OAB 245124/SP), LUCY APARECIDA FERREIRA SOUZA (OAB 195609/MG), DAVI BRANQUINHO DA COSTA DIAS (OAB 108817/MG) -
29/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 07:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 16:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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23/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 08:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2024 19:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/06/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 15:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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28/02/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/02/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:15
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2023 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2023 18:00
Juntada de Petição de Réplica
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05/12/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2023 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/12/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 02:29
Suspensão do Prazo
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06/11/2023 15:45
Protocolo Juntado
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11/10/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 15:47
Expedição de Carta precatória.
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29/09/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/09/2023 10:34
Recebida a Petição Inicial
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27/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
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26/09/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 07:55
Conclusos para despacho
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06/09/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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