TJSP - 1054160-78.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054160-78.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thaina Cristina Pereira Alves -
Vistos.
Ausente indicativos de capacidade financeira, defiro a gratuidade em favor da parte requerente.
Anote-se e Tarje-se.
Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para oficiar os órgãos de proteção ao crédito a fim de suspender a publicidade de apontamento por dívida que alega desconhecer inscrita pela parte ré.
Alega a parte autora, em síntese, que, ao consultar seu CPF no site do Serasa/SPC, tomou conhecimento de apontamento levado a efeito pela parte ré por dívida no valor total de R$ 532,39 (contratos de nº 0000899927699621 e 0000899930120358).
Entretanto, em fase de cognição sumária, não restou comprovada a probabilidade do direito alegado, porquanto eventuais delitos ou abusos cometidos pela empresa ré demandam aprofundamento, não estando de plano comprovados pela prova carreada na inicial.
Dessa forma, somente após regular contraditório será possível aferir acerca da legalidade ou não do apontamento, não havendo, de plano, elementos a autorizar a medida reclamada.
Nesse sentido, enunciam os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil/2015: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A propósito, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento - Decisão que indeferiu o pedido da tutela de urgência, "inaudita altera pars", visando à retirada de dados registrados em cadastro de proteção ao crédito - Ausência de elementos que, por ora, evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos - Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152168-50.2023.8.26.0000; Relator: Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023).
Com efeito, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, mormente porque as alegações da parte autora carecem de dilação probatória, inclusive, de manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP) -
29/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:30
Expedição de Carta.
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29/08/2025 16:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:33
Recebida a Emenda à Inicial
-
15/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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