TJSP - 1010995-52.2025.8.26.0625
1ª instância - 04 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010995-52.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria das Graças Malaquias Queiroz - 1.
A parte autora, regularmente intimada, não recolheu as custas iniciais.
O recolhimento das custas iniciais é elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo.
Inafastável, assim, a extinção do feito, pois a parte autora não recolheu as custas devidas, apesar de intimada para tanto, realidade indicativa da falta de pressuposto processual específico, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, 2.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e, por consequência, determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do art. 290, do mesmo Codex. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa de 5 Ufesp's em razão do cancelamento da distribuição (PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024 - que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023). 4.
Após, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP) -
28/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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28/07/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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