TJSP - 1027142-15.2024.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027142-15.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alsheikh Empreendimentos Imobiliários Ltda - Sao Camilo Ii Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - - Ekko Group Incorporações e Participações S/A - Vistos, 1 - Recebo a petição e documentos de fls.117/121 como emenda à inicial.
Anote-se o novo valor da causa. 2 - Considerando que as requeridas ingressaram espontaneamente nos autos (fls.132/224), intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar eventual réplica. 3 - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informemse tem interesse na designação de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Assim, se o caso, apresentem as partes o rol das testemunhas que pretendem ouvir, com endereço, para melhor adequação da pauta, em caso de deferimento, pena de preclusão, desde logo esclarecendo se providenciarão a intimação (art. 455, CPC) no caso de serem da terra e, caso sejam de fora da terra ou necessária a intimação judicial, juntando as diligências cabíveis,ou ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
E, no caso de produção de prova pericial, apresentem no mesmo prazo, os prováveis quesitos que pretendem ver respondidos, a possibilitar melhor fixação da controvérsia em caso de deferimento.
Intime-se. - ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), VANESSA AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 246218/SP) -
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 16:22
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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