TJSP - 0009500-29.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009500-29.2025.8.26.0224 (processo principal 0021492-21.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Geralda Guedes da Silva - Mpcb - Master Prev Clube de Beneficios - 1.
Prossiga-se nos termos da Decisão Normativa deste Juizado. 2.
Indefiro a pesquisa pelo sistema ARISP, visto que a providência cabe à parte exequente, que é assistida por advogado, nos termos do Provimento n.º 6, de 13/04/2009, da E.
Corregedoria Geral de Justiça deste Estado (DJE de 14/04/2009), bem como do Provimento n.º 4, de 02/03/2011 (DJE de 16/03/2011). 3.
No mais, expeça-se certidão para inclusão da parte executada em cadastro de órgão de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Consigne-se que a parte exequente deve diligenciar para tanto junto ao respectivo órgão, com a respectiva certidão, sob sua responsabilidade, observando-se que se trata de processo que tramita de acordo com a Lei nº 9.099/95, ao passo que, conforme entendimento consolidado e refletido no Enunciado Cível n.º 76, FONAJE, é cabível a inscrição mesmo na hipótese do art. 53, § 4.º, do CPC, a apontar que a inscrição e eventual retirada do nome da parte executada em cadastro de órgão de proteção ao crédito são providências sob responsabilidade da parte exequente, diante do caráter específico do procedimento previsto na lei acima referida, frisando-se que, no âmbito do Juizado Especial Cível, consolidou-se o entendimento de que pode perdurar a inscrição em cadastro de órgão de proteção ao crédito mesmo tendo sido extinto o feito.
Nesse diapasão, de se observar o teor do Enunciado Cível nº 161, FONAJE, conforme o qual, "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Ressalte-se, ademais, que satisfeito o crédito, deve a parte exequente diligenciar junto ao órgão para imediata baixa do registro.
Int.. - ADV: JOAB MUNIZ DONADIO (OAB 148045/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), QUEILA DORIA FRANÇA (OAB 367284/SP) -
25/08/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 08:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2025.
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04/07/2025 15:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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