TJSP - 1025598-93.2024.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025598-93.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elias Prado Anelli - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Cuidam os autos de ação ordinária proposta por ELIAS PRADO ANELLI, qualificado nos autos, contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, também qualificada.
Em apertada síntese, aduz a parte autora que a requerida impôs reajustes abusivos nas mensalidades dos planos de saúde individual, saltando a mensalidade de R$ 847,04 em 2022 para R$ 1.201,42 em 2023, representando um aumento de mais de 40% durante esse período, em desatenção ao que estabelecido pela ANS.
Com fulcro na legislação nacional, postula o autor a adequação dos reajustes aos limites estabelecidos pela ANS; devolução de tudo o que pagou; reparação por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Deferida liminar para limitar os reajustes aos índices autorizados pela ANS, fls. 70/71.
Regularmente citada, a parte requerida ofertou contestação, fls. 82/108.
Suscitou preliminar de prescrição trienal.
No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade dos reajustes impostos, pugnando, por isso, pela total rejeição do pedido deduzido na inicial.
Deu-se a réplica na sequência.
Relatados, D E C I D O.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial.
Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório; Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que setraduz, à luz do artigo 330, I, CPC, em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores.
Na sempre desprezada lição de RUI BARBOSA, dita na célebre "Oração aos Moços": "JUSTIÇA ATRASADA NÃO É JUSTIÇA, SENÃO INJUSTIÇA QUALIFICADA E MANIFESTA".
Da prescrição trienal.
Não tem cabimento a alegação de prescrição trienal.
Estão em discussão as mensalidades reajustadas de 2022 para 2023.
O feito foi ajuizado em 2024.
Dito isso, passo a enfrentar o mérito propriamente dito. É PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial.
Com efeito, os reajustes do plano de saúde individual contratado pelo autor devem respeitar os parâmetros fixados pela ANS.
Deveras abusivo o aumento pretendido pela ré, que aumentou a mensalidade da autora em mais de 40% no período em destaque na inicial, porque se constituiria numa verdadeira barreira à permanência do segurado no plano de saúde.
Não se pode esquecer que a relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que o contrato de adesão firmado deve ser interpretado da maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47, do referido diploma legal).
De outra banda, o artigo 51 da citada Lei prevê que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Diferente do alegado pela ré, essa é a hipótese dos autos, pois reajuste no percentual estabelecido no contrato e pretendido pela ré é abusivo na medida em que coloca o autor em desvantagem exagerada em relação à ré, sendo incompatível com a boa-fé ou a equidade, notadamente porque no caso dos autos não há informações ou prova, que incumbia à ré (inversão do ônus da prova), de que ocorreu fator que efetivamente pudesse dar ensejo ao aumento por ela desejado (diferente do simples envelhecimento do autor artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Veja que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica à hipótese dos autos e pelas mesmas razões que se aplica o Estatuto do Idoso, porque ele traz em seu bojo normas de ordem pública.
Ademais, a Constituição Federal, ao assegurar a todo e qualquer cidadão o direito à saúde, e ao permitir que a assistência à saúde também seja prestada pela iniciativa privada, transfere à iniciativa privada prestadora de assistência à saúde, de certa forma, a responsabilidade de prestar assistência médica integral para aqueles que a contratam.
Entendimento contrário implicaria violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da garantia da inviolabilidade do direito à vida. É de se anotar que a ré deve assumir os riscos inerentes ao seu objeto social, porque transpõe o conceito estritamente privado de economia e assume o caráter social de múnus público, maior e mais relevante que o econômico.
Ficam mantidos os reajustes anuais, calculados e indicados pela Agência Nacional de Saúde, dirigidos a todos os usuários do plano de saúde contratado pelo autor, indistintamente.
A ré ainda deverá devolver à parte autora o valor pago a maior.
Neste particular, anoto que a restituição deve ser feita de forma simples, por não se reconhecer má-fé por parte da ré.
Nesse sentido: Plano de saúde - Reajuste da contraprestação pecuniária em razão da mudança de faixa etária Cláusula abusiva - Sentença de procedência, que declarou abusiva a elevação do preço pago e determinou a restituição do montante pago indevidamente a maior - Admissibilidade de reajuste por faixa etária, dês que dele haja sido prévia e claramente informado o segurado/contratado, não somente da elevação, mas do justificado aumento pela variação do custo dos serviços prestados pela mudança de idade Inexistência de explicação dos fatores incidentes no cálculo do reajuste por faixa etária - Aplicação da legislação do consumidor e do Estatuto do idoso, independentemente de o contrato ter sido firmado antes de tais diplomas, vez que o objeto contratual versa prestação de trato sucessivo - Precedentes pretorianos - Restituição dos valores pagos devida, respeitada a prescrição ânua (art. 206, II, CC) - Sentença reformada em mínima parte, apenas para decretar a prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas anteriormente ao período de um ano que antecedeu o ajuizamento da demanda mantida Apelo provido em parte (Apelação Com Revisão 6462664900.
Relator: João Carlos Garcia.
Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 9a Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 15/09/2009.
Data de registro: 30/09/2009.).
Não é, todavia, hipótese de danos morais.
Dano moral é dano que afeta direito de personalidade.
Não se trata de mero aborrecimento ou constrangimento.
Ou, como bem salientado pelo magistério de HUMBERTO THEODORO JR., referindo-se a CARLOS ALBERTO BITTAR: De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).
Contudo, de toda a situação descrita pela parte autora não há elementos suficientes para afirmar que foi ela exposta a violação de direito de personalidade.
O convívio em sociedade pressupõe alguns inconvenientes.
Mas isso não quer dizer que a todo tempo estejamos diante de danos morais.
Pelo que passou a parte autora não é caso de se ficar obcecada com o que, no plano da totalidade das coisas, tem menor significância e, portanto, deve ser suportado sem compensação material.
A vida, afinal, deve ser contemplada sub specie aeternitatis (Baruch Spinoza).
Com a previsão do artigo 5º, inciso X da Carta Magna a indenização por danos de aspecto moral é palco de infindáveis querelas doutrinárias e jurisprudenciais, mormente com a proliferação de demandas acerca do tema.
Tem-se buscado, é bem de ver, coibir a utilização do instituto como meio de enriquecimento sem causa, atitude louvável e que deve ser reforçada.
Curiosamente, tem-se a impressão de que, após o advento da Constituição de 1988, os jurisdicionados tornaram-se psicologicamente mais sensíveis aos contratempos inerentes à vida social, e fazendo ouvidos moucos à sábia lição de LEON TOLSTOI, para quem: Eterno equívoco de quantos julgam a felicidade a satisfação de todos os desejos.
Por fim, anoto que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para, reconhecendo a nulidade das cláusulas contratuais que autorizaram reajuste a maior do que o autorizado pela ANS; bem como para condenar a ré a restituir ao autor os valores por ele pagos decorrentes desse reajuste indevido, mediante comprovação dos pagamentos, que poderão ser obtidos por simples cálculo aritmético, e sobre os quais deverá incidir correção monetária desde cada desembolso e incidir a taxa Selic a partir da citação.
Com isso, torno definitiva a decisão liminar.
Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do previsto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor dado a causa, devidos pela autora ao procurador do réu e do réu ao procurador da autora.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALESSANDRA INVENCIONI (OAB 424242/SP), LUCILENE PRADO DE SOUZA (OAB 203180/SP) -
29/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:21
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:11
Autos no Prazo
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27/07/2025 11:33
Suspensão do Prazo
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19/05/2025 15:12
Autos no Prazo
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09/01/2025 14:28
Autos no Prazo
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09/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 09:35
Autos no Prazo
-
18/05/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 12:36
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 08:10
Conclusos para despacho
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03/05/2024 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:04
Ato ordinatório
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02/05/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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27/04/2024 04:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2024 08:38
Expedição de Carta.
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03/04/2024 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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