TJSP - 0000596-88.2025.8.26.0072
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Bebedouro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000596-88.2025.8.26.0072 (processo principal 1005221-85.2024.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabiana Aparecida Bento da Silva - - Leandro Alipio da Silva - - Laraynne Fernanda da Silva - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - - Mm Turismo e Viagens S.a (maxmilhas) -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MM TURISMO VIAGENS S.A. nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por FABIANA APARECIDA BENTO DA SILVA E OUTROS, alegando incompetência deste Juízo para determinar atos de constrição em face de empresa em recuperação judicial, invocando o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 e a universalidade do juízo recuperacional.
Decido.
A exceção de pré-executividade não comporta conhecimento, ante sua manifesta intempestividade.
Com efeito, embora seja certo que a exceção de pré-executividade, destinada a permitir a arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, não se submeta a prazo preclusivo rígido, é igualmente certo que sua apresentação deve observar os princípios da boa-fé processual, da lealdade processual e da preclusão consumativa, não podendo servir como instrumento para tumultuar o regular andamento do processo ou para revisar atos processuais já estabilizados pela coisa julgada.
No caso dos autos, verifica-se que a execução de sentença teve início regular em 24 de março de 2025, prosseguindo com todos os atos executivos necessários à satisfação do crédito exequendo.
O bloqueio judicial via sistema SISBAJUD foi efetivado conforme documentos de fls. 53/56 e 66/69, tendo a executada sido devidamente intimada de todos os atos processuais praticados, sem apresentar qualquer insurgência no momento processual adequado.
A propósito, é fundamental destacar que decorreu in albis o prazo para oposição de embargos à execução, conforme certificado à fl. 74, momento em que a executada poderia e deveria ter suscitado todas as matérias de defesa que entendia cabíveis, incluindo a alegada incompetência deste Juízo em razão da mencionada recuperação judicial, mas preferiu quedar-se inerte.
Ademais, os autos registram que foi proferida sentença de extinção da execução pela satisfação integral da obrigação à fl. 82, com o consequente levantamento dos valores pelos exequentes conforme fl. 86, tendo a sentença transitado em julgado em 18 de agosto de 2025, conforme certidão de fl. 92, operando-se a coisa julgada material, inclusive, com o arquivamento dos autos, encerrando-se definitivamente a prestação jurisdicional.
Somente em 25 de agosto de 2025, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença extintiva e o arquivamento dos autos, a executada apresenta a exceção de pré-executividade, pretendendo reabrir discussão sobre matéria já definitivamente decidida e acobertada pelo manto da coisa julgada, e pior, com o levantamento da quantia já efetivada pelos exequentes.
Verifica-se, portanto, que durante todo o trâmite da execução, desde março de 2025, a executada manteve-se inerte, não obstante devidamente intimada de todos os atos processuais.
Permitiu que a execução seguisse seu curso regular, que os valores fossem bloqueados, que o prazo para embargos transcorresse sem manifestação, que a sentença fosse proferida, que os valores fossem levantados pelos credores, que a sentença transitasse em julgado e que os autos fossem arquivados.
Somente após a consumação de todos esses atos é que vem aos autos pretender discutir matéria que há muito deveria ter sido suscitada.
Ante o exposto, considerando-se as circunstâncias que envolvem o caso concreto, em especial a sentença de extinção pelo pagamento, já acobertada pelo trânsito em julgado, e o levantamento dos valores pelos credores, sem qualquer insurgência da executada até então, DEIXO DE CONHECER da exceção de pré-executividade apresentada por MM TURISMO VIAGENS S.A., ante sua manifesta intempestividade.
Oportunamente, determino o retorno dos autos ao arquivo.
Int. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP), MARIA LAURA PORFÍRIO BRANCO (OAB 299043/SP), MARIA LAURA PORFÍRIO BRANCO (OAB 299043/SP), MARIA LAURA PORFÍRIO BRANCO (OAB 299043/SP) -
27/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos à execução
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20/08/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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29/07/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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23/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:18
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 18:43
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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07/05/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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