TJSP - 1094834-35.2024.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094834-35.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sidnei Epelman - Rc Comércio de Alarmes e Segurança Ltda. - Me -
Vistos.
Fls. 205/210: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 190/197.
Aduz o embargante contradição na fixação dos honorários de sucumbência que devem ser fixados entre os percentuais de 10% a 20% do valor da causa.
Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios sempre que houver na decisão judicial obscuridade, contradição e omissão.
A embargada se manifestou em fls. 214/210.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, visto que alegada incidência de uma das hipóteses legais e por serem tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois o recurso não preenche quaisquer das hipóteses de cabimento previstas em lei, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
Na verdade, que o embargante visa a rediscussão do quanto decidido na sentença (fixação dos honorário por equidade), com sua consequente modificação, o que não é cabível sob a forma do recurso interposto, desprovido que é de efeitos infringentes.
A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante Assim, a fixação dos honorários por apreciação equitativa levou em consideração a complexidade e natureza da ação, o tempo exigido e os valores envolvidos nos quais a parte sagrou-se vencedora.
Saliento que a fixação dos honorários função do magistrado.
A sentença examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam.
As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante.
Isso posto, REJEITO estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
P.I. - ADV: VICTOR HUGO DOS REIS VAZ (OAB 443773/SP), ANA LUIZA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 409629/SP), VITOR GUILHERME REIS DE MIRANDA (OAB 444668/SP) -
29/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:40
Julgada improcedente a ação
-
06/03/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
19/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Réplica
-
14/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 00:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 05:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 16:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036663-05.2024.8.26.0002
Pablo Cesar Vergara Munoz
Patricia Aparecida de Souza
Advogado: Leonardo da Silva Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2023 11:17
Processo nº 0006487-95.2024.8.26.0502
Justica Publica
Cesar Nascimento dos Santos
Advogado: Erika Cristina Astolfo Biller
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2024 11:26
Processo nº 1024835-78.2023.8.26.0309
Rafael Sousa Arvelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2023 17:35
Processo nº 1024835-78.2023.8.26.0309
Rafael Sousa Arvelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 12:36
Processo nº 7000145-44.2022.8.26.0590
Justica Publica
Marcos Vinicius Bento de Assis Ribeiro
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2024 11:27