TJSP - 1034458-27.2024.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034458-27.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Pedro Paulo Pires Rodrigues -
Vistos.
Pedro Paulo Pires Rodrigues movem ação indenizatória contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando que é usuário do SUS e que necessita de implantação de prótese esfíncter artificial modelo AMS 800 decorrente de prostatectomia radical.
Que realizou tratamento disponibilizado, sem sucesso.
Que o SUS não disponibiliza o aparelho de que precisa e que o melhor tratamento é com o aparelho que menciona necessitar.
Documentos às fls. 21/43 e 60/64.
Contestação às fls. 64/74.
Preliminarmente, impugna o valor da causa e, em tópico seguinte, afirma ser necessário incluir a União em se tratando de tratamento de saúde não padronizado.
Em mérito, argui que a cirurgia não é caso de urgência e que o tratamento pleiteado não é fornecido pelo SUS, afirmando que seria imprescindível laudo fundamento e circunstanciado a esse respeito, afirmando a ineficácia do tratamento fornecido.
Pugna pela improcedência total da demanda. .
Houve réplica (fls. 94/102).
Instadas a se manifestarem sobre provas, somente a parte requerida postulou prova pericial via IMESC (fl. 107/108). É o relatório.
Passo a sanear o feito.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal a saúde é direito de todos e dever do Estado, que mediante políticas sociais e econômicas deve prover os meios para o seu pleno exercício, garantindo o acesso universal e igualitário aos cidadãos às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, bem como deve prestar assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (Lei nº. 8080/90, artigo 6º, inciso I, alínea d).
O direito à saúde, qualificado como fundamental, deve ser materialmente efetivado, não basta apenas o reconhecimento formal, e as limitações orçamentárias e protocolos clínicos não justificam a omissão do Estado quanto ao fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos indicados como necessários à preservação da vida do cidadão.
O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1366243 (Tema 1234), no qual foi discutida a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal nas ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS), estabeleceu uma série de requisitos para o juiz deferir, de forma excepcional, o medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, independentemente do custo, quais sejam: a) inexistência de recursos do autor da demanda para a compra do medicamento; b) impossibilidade de substituição por outro da lista do SUS; c) prova da eficácia do medicamento baseada em evidências; e d) imprescindibilidade para o tratamento.
Se atendidos todos os requisitos, caberá ao Judiciário, no caso de deferimento, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Além disso, foi estabelecido que o medicamento não incorporado é aquele que não consta na política pública do SUS, não está previsto nos protocolos clínicos oficiais para outras finalidades, não está registrado na Anvisa, não possui protocolo clínico, é aquele utilizado off label ou que não integre listas do componente básico.
Quanto à competência, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios firmaram três acordos sobre a definição da competência da Justiça Federal e o ressarcimento a ser feito pela União nas demandas sobre medicamentos não incorporados, que foram homologados e foi fixado o seguinte: 1 - As ações relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na Anvisa, tramitarão na Justiça Federal quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos e o custeio será feito integralmente pela União. 2 - As ações relativas a medicamentos não incorporados no SUS quando o custo anual unitário do medicamento for entre 7 e 210 salários-mínimos, permanecerão na Justiça Estadual e a União deverá ressarcir 65% das despesas decorrentes de condenações dos Estados e dos Municípios. 3 - As ações relativas a medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas contra a União e, por conseguinte, a competência será da Justiça Federal.
Quanto à impugnação ao valor da causa, não há correção a se fazer, pois este deve corresponder à pretensão econômica discutida na demanda.
Dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil que toda causa terá um valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aférivel.
O valor atribuído à causa pela parte autora corresponde ao bem pretendido, cuja valoração foi estimada em documento do NATJUS juntado em fls. 26/43.
OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO E ESTENOSE AÓRTICA MEDIANTE COM IMPLANTAÇÃO DE TRANSCATETER DA PRÓTESE AÓRTICA SAPIEN 3 ULTRA (TAVI)- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AFASTADA - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO AUTOR - RÉU QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO - HONORÁRIOS DEVIDOS - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10663507820228260002 São Paulo, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 03/07/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024) Não sendo essas as hipóteses do presente caso, AFASTO de plano as preliminares arguidas pela ré.
A questão posta em juízo é quanto à necessidade de se realizar a cirurgia de forma urgente ou se o procedimento pode ser considerado eletivo, aguardando o autor nas filas de esperado SUS sem risco à sua saúde; se o tratamento pleiteado - implantação de prótese Esfíncter Artificial Modelo AMS 800 - é o mais indicado ao autor; se o tratamento demandado ao SUS supriria a necessidade do autor.
Determino a realização de prova pericial indireta como perícia do juízo, que será realizada pelo IMESC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 dias.
Após, oficie-se ao IMESC.
Servirá a presente comomandado/ofício. - ADV: CAIO MARTINS DE SOUZA DOMENEGHETTI (OAB 184036/SP) -
02/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
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22/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 04:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 08:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
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23/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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