TJSP - 1000603-81.2022.8.26.0294
1ª instância - 02 Cumulativa de Jacupiranga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000603-81.2022.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - ELEKTRO REDES S.A. - Ante a satisfação da obrigação noticiada nos autos (fls. 317 e 322), JULGO EXTINTO o processo na fase de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executado intimado, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de R$ 2% do valor da execução satisfeita, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs, através de guia DARE, código 230-6.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias da expedição da notificação (artigo 1098, § 2º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/1984) sob pena de inscrição na dívida ativa.
A intimação deverá ser realizada no último endereço declinado nos autos.
Caso constatado que a parte mudou-se sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão.
Anoto que a taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, é devida pela satisfeita da execução, ou seja, o fato gerador do tributo é o serviço forense, independente se a satisfação se deu ou não por atos executórios ou por força de acordo entre as partes.
Considerando-se a ausência de interesse recursal, O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DELIBERAÇÃO OPERA-SE NESTA DATA (25/08/2025), sendo desnecessária a emissão de certidão de trânsito em julgado.
Comprovado o recolhimento da taxa judiciária e observada as formalidades legais, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Insira-se a tarja indicativa de processo com sentença proferida.
Lance-se a movimentação de trânsito em julgado no sistema.
P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP) -
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:24
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
06/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 07:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2024 13:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/04/2024 23:57
Suspensão do Prazo
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19/03/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2024 16:47
Julgada improcedente a ação
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16/02/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 14:38
Conclusos para decisão
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17/11/2023 21:36
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
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24/01/2023 14:44
Conclusos para despacho
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26/10/2022 13:50
Juntada de Petição de Réplica
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04/10/2022 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2022 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2022 21:55
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2022 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2022 12:27
Expedição de Carta.
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18/07/2022 12:21
Recebida a Petição Inicial
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11/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
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06/05/2022 09:30
Conclusos para despacho
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22/04/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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