TJSP - 1010945-68.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 20:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010945-68.2025.8.26.0223 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
Vistos. 1 - INDEFIRO o pedido de decretação do segredo de Justiça, na medida em que ausentes as hipóteses legais (artigo 189 do Código de Processo Civil), destacando-se que, evidentemente, não é o caso de interesse PÚBLICO ou SOCIAL.
Ademais, as afirmações do banco credor são genéricas sem qualquer lastro documental concreto.
Por fim, é princípio constitucional a publicidade das decisões judiciais (artigo 37 e 93, IX, ambos da CF).
Providencie o Cartório a retirada das tarjas indicativas, certificando-se. 2 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do rito especial do procedimento em análise. 3 - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 4 - Em nome da boa fé, que deve existir nas relações jurídicas, amparada nos artigos 139, inciso III, 5º e 80 e inciso IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO, ainda, que a parte requerida apresente ao Sr.
Oficial de Justiça a localização do automóvel objeto do processo, sob pena das sanções processuais supra invocadas.
DEVE O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA CUMPRIR COM EXATIDÃO ESTE ITEM. 4 - Defiro, ainda e desde que recolhidas as taxas pertinentes, o bloqueio do veículo junto ao RENAJUD.
Com o recolhimento, providencie o Cartório o necessário, independentemente de nova conclusão. 5 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de citação por mudança de endereço, bem como a apreensão do veículo, caso requerido DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD.
Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório.
Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, intime-se a parte autora para as finalidades do artigo 485, §1º do CPC/15, na pessoa de seu Patrono através do diário eletrônico, independentemente de nova conclusão e/ou intimação.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
27/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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