TJSP - 0001403-80.2023.8.26.0201
1ª instância - 02 Cumulativa de Garca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:37
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:10
Realizado cálculo de custas
-
10/11/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 12:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Diogo Simionato Alves (OAB 195990/SP) Processo 0001403-80.2023.8.26.0201 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Arlindo Ribeiro - Exectdo: Banco Bmg - 1) Intime-se o executado, via D.J.E., na pessoa do(a) procurador(a) constituído, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação,na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 2) Se for requerido pela parte exequente, conforme entendimento do Fórum Permanente de Processualistas Civis, no ENUNCIANDO 529, sem prejuízo de todo o exposto, cópia do presente despacho servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, CPC), cujo valor da causa é R$ 9.634,59, (nove mil e seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
O exequente deverá, no prazo de 10 dias, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º do CPC).
Efetivada eventual penhora deverá o exequente, no prazo de 10 dias, cancelar as averbações relativas ao(s) bem(ns) não penhorado(s), salientando que o exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações de bem(ns) não penhorado(s) indenizará a parte contrária (art. 828, § 5º do CPC). 3) A pesquisa de titularidade de imóveis via ARISP pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. 4) Em caso de pedido de pesquisa em relação a FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA, tendo em vista que o sistema SISBAJUD não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão servirá como ofício para ser apresentado diretamente às instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste Juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome da parte executada. 5) Efetivada a intimação e decorrido o prazo sem o pagamento, desde que expressamente requerido pela parte credora, DEFIRO a penhora de valores pelo SISBAJUD, podendo ser utilizada a ferramenta "teimosinha", até o limite do débito atualizado, remetendo-se os autos à assessora do Juízo para minuta.
A) Havendo indisponibilidade de ativos financeiros: i) Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada imediatamente (art. 854, § 1º CPC). ii) INTIME-SE o executado, na pessoa do(a) procurador(es), via D.J.E. ou, não tendo procurador nos autos, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce bloqueio excessivo (§ 3º do art. 854 do CPC).
Havendo manifestação da parte executada quanto ao acima disposto, tornem conclusos para decisão. iii) Quedando-se inerte, fica automaticamente convertido em penhora o valor bloqueado, não sendo necessária a lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC); devendo a serventia providenciar a transferência do montante indisponível para conta judicial, manifestando-se a parte exequente.
B) Por fim, ficam igualmente deferidas pesquisas de bens via RENAJUD e INFOJUD, desde que expressamente requeridas.
Não sendo encontrados valores ou bens, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão provocação da parte interessada. -
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006130-94.2022.8.26.0526
Banco Bradesco Financiamento S/A
Luan Henrique do Nascimento
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2022 16:49
Processo nº 1002670-16.2022.8.26.0101
Wagner Cassius Guedes Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aldecarlos Ferraz de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2022 21:32
Processo nº 1022184-17.2023.8.26.0554
Oswaldo Maurelio Filho
Eduardo Alves
Advogado: Ivan Marchini Comodaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 05:46
Processo nº 1022184-17.2023.8.26.0554
Oswaldo Maurelio Filho
Eduardo Alves
Advogado: Ivan Marchini Comodaro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2024 14:22
Processo nº 1005816-39.2023.8.26.0066
Selma Fabiana Pereira
Hoepers Recuperadora de Creditos S.A.
Advogado: Astrogildo Figueiredo de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 13:47