TJSP - 0031391-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0031391-90.2025.8.26.0100 (processo principal 1025621-02.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Eduarda Machado de Castro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença movido por Eduarda Machado de Castro em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., visando ao restabelecimento da conta profissional da exequente na plataforma Instagram, identificada como @dudamachs.
A sentença proferida em 26.05.2025 julgou parcialmente procedente a demanda, confirmando a tutela de urgência e determinando à ré que restabelecesse a conta da autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias.
Intimada, a executada deixou de cumprir a ordem, tendo apresentado pedido de reconsideração em que sustenta que a desativação da conta decorreu de suposta violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, em razão de conteúdo de natureza sexual, o que configuraria exercício regular de direito.
A exequente, por sua vez, impugna tal manifestação, alegando confissão de descumprimento deliberado da ordem judicial, ausência de qualquer prova das alegações e inovação processual indevida, além de requerer a condenação da executada por litigância de má-fé e a majoração das astreintes.
A alegação da executada não pode prosperar.
O mérito da controvérsia acerca da legitimidade da desativação da conta já foi apreciado e decidido na fase de conhecimento, por meio de sentença que determinou expressamente o restabelecimento do perfil.
Não cabe, nesta fase de cumprimento de sentença, reabrir a discussão sobre fundamentos contratuais ou supostas violações aos Termos de Uso da plataforma.
Tais matérias encontram-se preclusas, e eventual insurgência deve ser veiculada por meio de recurso próprio, já interposto.
Assim, permanece hígida e eficaz a obrigação imposta na sentença. É incontroverso que a ré não cumpriu a obrigação no prazo assinalado.
Ademais, a justificativa apresentada carece de qualquer substrato probatório, não tendo sido juntado aos autos sequer um documento que comprove a alegada infração contratual pela exequente.
O descumprimento deliberado afronta a autoridade deste Juízo e exige a adoção de medidas coercitivas adequadas, nos termos do art. 139, IV, e art. 537, §1º, I, do CPC.
Rejeito o pedido de reconsideração formulado pela executada, por incabível nesta fase processual.
Reitero a ordem de restabelecimento da conta @dudamachs, devendo a ré cumprir a obrigação no prazo de 72 horas, sob pena de incidência das medidas coercitivas cabíveis.
Majoro a multa diária para R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00, a qual passará a ser contada após o prazo acima de 72h, em caso de descumprimento.
Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.
Int. - ADV: CARLOS LEONARDO NUNES FERREIRA DA SILVA (OAB 512898/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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