TJSP - 1005938-32.2022.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1005938-32.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Antonia Vieira - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - Posto isto, julgo improcedentes os pedidos, torno extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do CPC .
Sucumbente, arcará a autora com as custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa com correção monetária a partir do ajuizamento (Súmula 14 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir do trânsito em julgado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que lhe foi concedida.
Derradeiramente, por ter deduzido pretensão contra fato incontroverso, realização de contrato com a ré, e por ter alterado a verdade dos fatos ao alegar que desconhecia por completo o débito, procedendo de modo temerário no processo, nos moldes do artigo 80, incisos I, II e V, do Código de Processo Civil, imponho à requerente multa em prol da empresa requerida de 5% sobre o valor atualizado da causa (corrigido monetariamente a partir do arbitramento), por litigância de má-fé.
O valor deverá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se Int. -
24/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:43
Julgada improcedente a ação
-
23/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 20:23
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1005938-32.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Antonia Vieira - Reqdo: Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1) Com o escopo de averiguar a legitimidade da assinatura aposta no documento de fls. 166/168, nomeio a perita grafotécnica DAIANE SARTI DE CASTRO NOGUEIRA, mediante honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2) Segundo estabelece o inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Incumbe o ônus da prova quando se tratar de contestação de autenticidade, à parte que produziu o documento.
Em tal situação, além do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, também as regras comuns de processo civil apontam que, tendo a parte negado a autenticidade de assinatura lançada em documento particular, a litigante adversa tem o ônus de provar que tal assinatura é verdadeira.
Sobre a matéria, dentre vários outros julgados, podemos lembrar: Ação declaratória.
Cobrança de encargos locatícios (em apenso).
Contrato de locação de imóveis.
Alegada nulidade da fiança prestada.
Assinatura falsa. Ônus da prova da autenticidade da assinatura que cabia à apelante.
Apelante que não se desincumbiu deste mister.
Ação declaratória julgada procedente e ação de cobrança, em apenso, fundada na fiança prestada no contrato de locação, improcedente.
Apelação.
Renovação dos argumentos iniciais.
A teor do disposto no art. 389, II, do CPC, a prova da idoneidade da assinatura assiste a quem sustenta a sua autenticidade, no caso dos autos, a apelante.
Apelante que não se desincumbe da incumbência.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ/SP, 32ª Câm.
Dir.
Privado, Apelação nº 9233060-80.2007.8.26.0000 (992070111595), rel.
Des.
Francisco Occhiuto Júnior, v.U.). (g.n.). [no CPC/2015, arts. 428, I e 429, II].
Grifo nosso.
No mesmo sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2188015-21.2020.8.26.0000; Relator(a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021).
Considerando as disposições supracitadas, consigno, desde já, que os honorários deverão ser suportados pela parte requerida.
Desta feita, os honorários periciais deverão ser depositados pela parte ré (BANCO BRADESCO S/A) em 30 (trinta) dias, sob pena do processo ser julgado com a presunção de que não são verdadeiras as assinaturas impugnadas pela parte autora. 3) No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. 4) Após o pagamento dos honorários, formulação de quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos, intime-se a expert para início dos trabalhos.
Deverá a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Int. -
23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 17:15
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 18:16
Juntada de Petição de Réplica
-
07/12/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2022 06:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2022 11:59
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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