TJSP - 0006326-40.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006326-40.2025.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Multas e demais Sanções - Metro Quadrado Instalacoes de Comunicaca -
VISTOS.
Indefiro a expedição do ofício requisitório.
Com efeito, foram instaurados dois incidentes para a expedição de ofício requisitório para o mesmo beneficiário, um na classe precatório, requisitando o crédito principal, e outro, na classe de pequeno valor requisitando as custas processuais.
Por certo, é pacífico o entendimento de que a execução das verbas acessórias não é autônoma, devendo ser considerada em conjunto com a condenação principal, não sendo possível o fracionamento da execução para requisição de pequeno valor, consoante o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 592.619).
Confira-se a ementa do julgado: Recurso Extraordinário. 2.
Alegação de ofensa ao art. 87 do ADCT e ao § 4º do art. 100 da Constituição Federal.
Ocorrência. 3.
Fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
Impossibilidade. 4.
Recurso extraordinário provido (RE 592.619, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16.11.2010 grifos nossos).
Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes consignou que: Inicialmente, deve-se atentar à alteração do art. 100, § 4º, da Constituição Federal, tido por violado.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 62/2009, a previsão desse dispositivo encontra-se no § 8º do mesmo artigo: (...) § 8º - É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a execução das custas processuais não pode ocorrer de forma autônoma, devendo ser feita simultaneamente à da condenação principal.
Em questão análoga a dos presentes autos, cito o RE 143.802, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sydney Sanches, DJ de 9.4.1999 (...).
Do mesmo modo, no julgamento do RE 544.479, a Min.
Cármen Lúcia consignou: 'A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a execução do pagamento das verbas acessórias não é autônoma, havendo de ser considerado em conjunto com a condenação principal.
Deve, portanto, ser respeitado o art. 100, § 4º, da Constituição da República, que veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução'.
Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual é impossível o fracionamento da execução para requisição de pequeno valor. (...)".
Desta forma, as custas processuais devem ser requisitadas por meio de ofício requisitório na classe precatório.
Arquive-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento sanando as irregularidades apontadas, no prazo de 30 (trinta) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos principais.
Int. - ADV: HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP) -
29/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:32
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
-
29/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:19
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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