TJSP - 1010963-89.2025.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010963-89.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane Torquato dos Santos - Vistos, 1.
Por conta da documentação juntada e considerando que autora não encaminhou declaração de imposto de renda à Receita Federal no último exercício e permanece com o CPF em situação regular, concedo os benefícios da Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2.
Em sede de cognição sumária, não havendo certeza quanto à regularidade do corte de água noticiado e tratando-se de serviço essencial, deve prevalecer a palavra da consumidora, amparada pela boa-fé objetiva, no sentido que o corte estaria amparado em dívida pretérita e em fatura por ela não reconhecida, tendo em vista que os consumos registrados não condizem com a realidade, Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência para que a ré restabeleça no prazo de 48 hrs o fornecimento do serviço em questão, sob pena de incidência de multa diária, assim como se abstenha de proceder com novo corte fundado nos fatos aqui discutidos.
Ademais, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Serve a presente decisão como ofício, devendo a autora providenciar a impressão e o encaminhamento, comprovando-se nos autos no lapso de 05 dias.
Porém, saliente-se, que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável, nos termos do art. 302, I, CPC, assim como estará sujeita a multa por litigância de má-fé caso tenha alterado a verdade dos fatos (sic inciso II, art. 80, CPC).
Aponto, também, o dever da parte requerente realizar os pagamentos pontuais das faturas que se vencerem, até como meio de demonstração de boa-fé, sob pena de revogação da medida tutela. 3.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: DIEGO SOUZA AZZOLA (OAB 315859/SP) -
27/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:57
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 14:32
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006203-60.2025.8.26.0009
Priscila Carneiro Deniz Fraga
Antonio Deniz Fraga
Advogado: Douglas da Silva Horacio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 23:30
Processo nº 1001554-38.2025.8.26.0337
Assiz Xavier Martins
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jaime de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 12:04
Processo nº 0009970-68.2017.8.26.0506
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Danielle Renno Lima Zanin
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2013 16:00
Processo nº 1000560-93.2025.8.26.0180
Mario Sergio da Silva
Fundo de Invest. em Direitos Creditorios...
Advogado: Isabela Ramos Pesoti Lise
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 08:31
Processo nº 1040417-32.2024.8.26.0100
Miriam Cohen
Turkish Airlines Inc
Advogado: Bruno Kuperman
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 17:15