TJSP - 1005389-58.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 16:34
Julgada Procedente a Ação
-
15/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005389-58.2025.8.26.0038 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eliete Soler Xavier - Considerando que, nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil, o foro competente para o processamento do inventário, bem como de pedido de alvará judicial relativo à herança, é o do último domicílio do falecido, e que, no presente caso, consta do registro de óbito que o de cujus residia em Artur Nogueira, determino que os requerentes esclareçam as razões pelas quais efetuaram a distribuição do feito nesta comarca.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, sob pena de remessa dos autos ao juízo competente.
Sem prejuízo, verifica-se que a inicial não encontra-se apta para o recebimento uma vez que, em se tratando de pedido de alvará judicial para transferência de bens ou levantamento de valores deixados pelo falecido, todos os herdeiros devem figurar no polo ativo da demanda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A inicial indica a existência de outros filhos/herdeiros, mas somente a requerente figura no polo ativo.
Neste caso, há litisconsórcio ativo necessário, devendo todos os herdeiros integrarem o polo ativo da ação.
Isto posto,EMENDEa requerente a petição inicial, em 15 (quinze) dias, regularizando as pendências anotadas anteriormente, sob pena de indeferimento (art. 330, IV, do CPC).
Determino também, diante disso, a correção do cadastro processual para inclusão dos menores no polo ativo do SAJ, no prazo de quinze dias, sob as penas da Lei, observado que para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Por fim, quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; d) certidão negativa da CIRETRAN; e) extratos de contas corrente/poupança/aplicações.
Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei.
Min.
Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg.
STJ).
Advirto que, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam.
Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais. - ADV: LUANI KARINA BORELLA ROVANI (OAB 461301/SP) -
02/09/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:13
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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01/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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