TJSP - 0017360-41.2019.8.26.0564
1ª instância - 07 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017360-41.2019.8.26.0564 (processo principal 1029856-56.2017.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Cesar da Silva -
Vistos.
Trata-se de debate sobre a existência de saldo remanescente após requisição e pagamento de precatórios.
DECIDO.
Dispõe o § 12 do art. 100 da Constituição Federal que a correção dos precatórios, a partir da EC 113/2021, pelos índices de correção da caderneta de poupança: Art. 100, § 12 da CF: A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Por outro lado, não há incidência de juros no período de graça constitucional, e como há juros embutidos na correção da caderneta de poupança, no período de graça constitucional a correção será pelo IPCA-E, ou seja, para os precatórios apresentados até 02 de abril, até o final do exercício seguinte, incide apenas o IPCA-E.
Art. 100, § 5º da CF: É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Assim também dispõe a Resolução 303 do CNJ, determinou-se que os precatórios não tributários no período de graça não terão incidência de juros, mas apenas correção monetária, que na hipótese é o IPCA-E conforme artigo 21-A da citada Resolução: Artigo 21-A, § 5º "A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o§ 5odo artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo.(incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)" § 6o Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022).
Este é o entendimento adotado pelo TJSP conforme ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RECURSO DO INSS.
DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DURANTE O PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO (PERÍODO DE GRAÇA).
INTELIGÊNCIA DO ART. 100, 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
TEMA 1.037/STF.
ART. 21-A, §5º, DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, INCLUÍDO PELA RESPECTIVA RESOLUÇÃO Nº 448/2022.
INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO IPCA-E DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA.
INAPLICABILIDADE DO EMPREGO DA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA O CÔMPUTO DE JUROS MORATÓRIOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO.
DIVERGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS. 1.
Recurso do INSS.
Agravo tirado de decisão que determinou a incidência da taxa Selic até o efetivo pagamento do precatório, incluindo no prazo constitucional para pagamento do débito, denominado "período de graça", previsto no art. 100, §5º, da CF.
Descabimento do cômputo de encargos moratórios no respectivo lapso temporal.
Súmula Vinculante 17/STF.
Tema 1.037/STF.
Incidência exclusiva de correção monetária no período.
Aplicação do IPCA-E, nos termos do art. 21-A, 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, incluído pela Resolução nº 448/2022.
Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça. 2.
Interlocutória reformada para afastar a aplicação da taxa Selic no período de graça, com incidência apenas do IPCA-E para fins de correção monetária, excluído o cômputo de juros de mora. 3.
Cálculos a serem elaborados pelo contador judicial, em razão da significativa divergência de valores apurados pelas partes.
AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2147495-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Agravo de Instrumento Ação acidentária em cumprimento de sentença Diferenças de precatório Conta inicial elaborada em maio de 2021, com depósito efetuado em janeiro de 2024 Aplicação da Taxa Selic a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº113/2021, limitada, todavia, à inscrição do precatório, ante a impossibilidade de incidência de juros de mora no período de graça (Súmula Vinculante nº 17/STF) Após a inscrição, incidência, apenas, do IPCA-E Novo posicionamento da Câmara, ante recente decisão da Corte Suprema sobre a matéria Conta autárquica correta Decisão mantida.
Nego provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2168267-61.2024.8.26.0000; Relator (a):Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024).
Caso não haja o adimplemento após o período de graça, retornará a incidir os índices de correção das cadernetas de poupança até o efetivo pagamento.
Por outro lado, entre a data da conta e a data da inscrição do precatório há incidência da taxa SELIC com exclusão de qualquer outra.
Assim, estabelecidas estas premissas, tornem ao Sr.
Perito.
Int. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP), CAIO CRUZERA SETTI (OAB 321011/SP), MAURILIO PIRES CARNEIRO (OAB 140771/SP), VERA REGINA COTRIM DE BARROS (OAB 188401/SP) -
29/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 22:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
-
15/08/2025 01:49
Suspensão do Prazo
-
29/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 05:06
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:13
Ato ordinatório
-
29/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 09:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/01/2025.
-
18/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 17:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2024.
-
28/04/2024 09:00
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:14
Ato ordinatório
-
29/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 03:08
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 05:29
Incidente Processual Instaurado
-
28/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2023 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 12:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/11/2022 00:41
Suspensão do Prazo
-
17/10/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 13:37
Julgada Procedente a Ação
-
03/10/2022 16:11
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 16:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/08/2022.
-
21/06/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2022 14:56
Ato ordinatório
-
03/06/2022 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2022 09:01
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/05/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:31
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/05/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2021 18:58
Arquivado Provisoriamente
-
06/08/2021 18:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2021 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2021 18:25
Proferido Despacho
-
21/07/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 10:51
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 10:51
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2021 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2021 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2021 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2021 22:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 16:44
Incidente Processual Instaurado
-
03/05/2021 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2021 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 18:48
Decisão
-
28/04/2021 14:16
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 01:13
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 02:26
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 08:50
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 19:10
Proferido Despacho
-
29/03/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
28/03/2021 23:16
Suspensão do Prazo
-
18/03/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 00:42
Suspensão do Prazo
-
26/12/2020 04:13
Suspensão do Prazo
-
23/10/2020 01:24
Suspensão do Prazo
-
19/10/2020 11:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 18:16
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2020 18:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 01:19
Suspensão do Prazo
-
12/04/2020 02:32
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 03:33
Suspensão do Prazo
-
15/02/2020 02:10
Suspensão do Prazo
-
29/01/2020 01:15
Suspensão do Prazo
-
17/01/2020 16:46
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 15:42
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2019 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2019 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2019 14:17
Proferido Despacho
-
06/09/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 18:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2019 09:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2019 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2019 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2019 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 16:20
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2019 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2019 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2019 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 13:13
Decisão
-
25/07/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 18:38
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 18:32
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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