TJSP - 0001485-58.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001485-58.2025.8.26.0099/01 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Daniel Cavalcanti Franco -
Vistos.
Fls. 56/58.
Indefiro o pedido formulado pelo exequente.
De fato, conforme esclarecido pela Fazenda executada, nos termos do art. 534, VI, do Código de Processo Civil, bem como do art. 266 do RITJSP, deve constar no ofício requisitório, seja de obrigação de pequeno valor ou precatório, o valor global da requisição, devendo ser esse o valor considerado para fins de teto do pequeno valor.
O mencionado art. 534, VI, do CPC estabelece que: No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...) VI a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
E o art. 266 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, ao tratar dos precatórios, prevê que o ofício requisitório enviado ao Presidente do Tribunal pelo juízo da execução, em duas vias, deve conter os seguintes dados: (...) V valor global da requisição.
Assim, em que pese os cálculos apresentados a fls. 02/03, o exequente indicou como valor principal a ser pago a quantia de R$ 15.207,68 (fls. 01), deixando de mencionar expressamente o desconto prévio das verbas referentes a previdência e assistência médica.
Nesse passo, a obrigação de pagar preenchia os requisitos da obrigação de pequeno valor vigente à época, cujo teto era de R$ 16.296,75, de modo que foi expedido requisitório de OPV, com pagamento em prazo reduzido.
Acrescento que o valor total pretendido pelo exequente, e que deveria ter sido indicado como valor a ser pago, na época, somava a quantia de R$ 18.104,38, valor que supera o teto da requisição de pequeno valor.
Nesse sentido, o escólio jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
VALOR GLOBAL DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da Fazenda Pública de retificação do cálculo e determinou a comprovação de depósito do valor devido no prazo de 15 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar, preliminarmente, se a decisão agravada padece de nulidade, por vício de fundamentação.
No mérito, verificar a regularidade do valor depositado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente.
Vício de fundamentação.
Não ocorrência.
Mérito.
Para fins de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o valor da obrigação deve contemplar o total apurado em fase de liquidação, incluindo, assim, eventual contribuição previdenciária e de assistência médico-hospitalar.
Necessidade de retificação do cálculo apresentado pela exequente.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Legislação Citada: CPC, art. 534, VI; LE nº 11.377/2003, art. 1º e art. 4º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2298446-83.2024.8.26.0000, Rel.
Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 01/04/2025.(TJSP;Agravo de Instrumento 3007343-25.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025).
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que indeferiu a homologação do pedido de renúncia ao crédito para fins de expedição de RPV.
Renúncia prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 11.377/03 condicionada apenas à manifestação de vontade do credor.
Entretanto, deve ser observado que os descontos legais obrigatórios compõem o valor total da execução e, portanto, também devem ser considerados para fins de enquadramento do pagamento na modalidade de requisição de pequeno valor.
Assim, a renúncia pelo credor não autoriza a dedução dos descontos legais antes do cálculo do valor do RPV.
Dedução da contribuição previdenciária que deve ocorrer quando o valor requisitado for disponibilizado ao credor.
Agravo parcialmente provido para homologar o pedido de renúncia feito pelo autor na forma do art. 4º da Lei Estadual nº 11.377/03, mas observando-se que os descontos legais obrigatórios (contribuição previdenciária) devam ocorrer quando o valor requisitado for disponibilizado ao credor. (TJSP; Agravo de Instrumento 0106783-56.2024.8.26.9061; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Andradina -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/06/2024; Data de Registro: 29/06/2024).
Dessa maneira, necessária a manifestação do exequente acerca da renúncia ou não do valor excedente, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Em caso de negativa da abdicação, o valor já levantado deverá ser devolvido nos autos para expedição de precatório para pagamento do valor integralmente pretendido, evitando-se burla ao teto e ao regramento existente.
Fica consignado que, decorrido sem a manifestação, os autos serão arquivados.
Int. - ADV: JOSILEI PEDRO LUIZ DO PRADO (OAB 187591/SP) -
25/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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09/08/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
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05/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 14:14
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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25/04/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:26
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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23/04/2025 15:45
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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23/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:04
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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23/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:45
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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