TJSP - 0001256-98.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001256-98.2025.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Marcio Leandro Ribeiro Pereira - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu ao pagamento das quantias de 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), com o acréscimo de correção monetária, pelo IPCA-e, e juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (sendo considerada igual a zero caso essa operação apresente resultado negativo), ambos desde o evento danoso, considerando-se a data do orçamento, conforme Súmulas números 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tudo até o efetivo pagamento; e de R$ 1.679,00 (mil seiscentos e setenta e nove reais), com o acréscimo de correção monetária, pelo IPCA-e, desde o desembolso (fls. 31 17/01/2025), e juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (sendo considerada igual a zero caso essa operação apresente resultado negativo), desde o evento danoso, até o efetivo pagamento.
Por consequência, julgo extinto o processo, referente à ação movida por ENRICO OLIVATO LUZZI em face de MARCIO LEANDRO RIBEIRO PEREIRA, com resolução do mérito, da forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem imposição das verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção.
Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais., além do acréscimo dos honorários do Conciliador, mediante depósito judicial, sob pena de deserção.
Ressalvo que, na hipótese de interesse na concessão dos benefícios da assistência judiciária, o interessado deverá, em sede de eventual interposição de recurso inominado, comprovar sua hipossuficiência, com a apresentação de documentos referentes aos seus rendimentos e cópia das duas últimas declarações de renda, prestadas à Receita Federal, sob pena de preclusão.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, extraindo-se incidente de cumprimento de sentença, se o caso.
P.I.C.. - ADV: MARCOS AURELIO DE SOUZA COLLANGE (OAB 337306/SP) -
25/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:06
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 06:25
Suspensão do Prazo
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31/03/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/03/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/03/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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