TJSP - 0003564-10.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003564-10.2025.8.26.0099 (processo principal 0003896-89.2016.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Tutela - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista -
Vistos.
VÍTOR HUGO MORAIS ajuizou ação em face de Fazenda Pública do Estado de São Pauilo e Prefeitura Municipal de Bragança Paulista.
Dispensado o relatório.
Fundamento e Decido.
A petição inicial de cumprimento de sentença dever ser indeferida, ante a ausência de título judicial executável.
Destarte, o título executivo judicial de fls. 52/57 dos autos principais é específico e se refere ao medicamento Ritalina LA 20mg.
Não se ignora a modificação da prescrição médica (fls. 03).
Todavia, o medicamento indicado no receituário médico de fls. 03 (Juneve/Venvanse), diferentemente daquele constante do título judicial, não faz parte da lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, em razão de recomendação negativa por parte do CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS).
Assim, e diante do entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, não é possível a substituição do medicamento por simples petição, após o trânsito em julgado, por ofensa à coisa julgada material: Agravo de instrumento.
Fornecimento de medicamento.
Substituição do fármaco deferido em sentença transitada em julgado.
Inadmissibilidade.
Deferimento de fornecimento de medicamento certo e determinado que impede a sua substituição, sob pena de violação à coisa julgada material.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2108998-62.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -3ª Vara; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra a decisão que acolheu a impugnação e indeferiu o pedido de concessão de novos medicamentos Descabimento Fornecimento dos fármacos constantes do título judicial Impossibilidade de substituição Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça Decisão mantida Agravo de Instrumento desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2025058-05.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE MEDICAMENTO.
Pretensão de obter medicamento que não constou no pedido do processo principal.
Impossibilidade.
Acórdão que transitou em julgado.
Título judicial cujos termos não permitem a ampliação do provimento.
Matéria imutável em relação ao medicamento requerido, por força da preclusão.
Imprescindibilidade do ajuizamento de nova ação, de modo a assegurar o contraditório, conforme entendimento do c.
STJ no REsp 1.657.156/RJ, Tema 106.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2049459-63.2025.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/06/2025; Data de Registro: 01/06/2025).
Ademais, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.234, fixou a tese no sentido da competência da Justiça Federal para análise das demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS com registro na ANVISA: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...) Assim, em que pesem os argumentos da parte exequente, não havendo determinação judicial para o fornecimento dos medicamentos apontados e diante da ausência de título judicial liquido, certo e exigível, incabível o cumprimento de sentença como proposto nestes autos.
De rigor, portanto, o indeferimento da petição inicial, reconhecendo-se a ausência de título judicial líquido, certo e exigível a embasar o pedido de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, em virtude da ausência de título judicial executável e, por consequência, julgo extinto o processo, atinente ao cumprimento de sentença movido por VITOR HUGO MORAIS em face do MUNICÍPIO DE BRAGANÇA e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Descabida a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção.
Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C.. - ADV: ALINE SABACK GONÇALVES (OAB 292957/SP) -
25/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:54
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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22/08/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 14:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2016
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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