TJSP - 1008023-06.2022.8.26.0564
1ª instância - 07 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008023-06.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Residencial Terra Verde -
Vistos.
Fls. 381/382: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente contra a sentença prolatada às fls. 375/376 alegando, em apertada síntese, padecer de vícios de omissão.
Conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que torna prescindível a intimação da parte contrária (artigo 1023, § 5º do CPC).
Em suma, busca o embargante a reforma da sentença, com a qual discorda, contudo, esta via integrativa é inadequada para seu desiderato, sendo excepcionais as hipóteses em que admitido os efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Nesse sentido a jurisprudência: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil).
Acresça-se, por oportuno, que não é necessário tecer comentários sobre todos os questionamentos da parte quando são estes desacolhidos pela sentença analisada em seu conjunto, o que dispensa, também, comentários sobre todos os dispositivos legais invocados, ainda que a finalidade seja prequestionamento.
Neste sentido, confira-se precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça: Não padece de omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito. (REsp. 1.042.208.
RJ.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
J. 26-08-2008).
Esta dinâmica também não se altera com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, pois conforme Enunciado 10 da ENFAN (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa'.
Assim permanece atual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, acho suficiente para a comprovação do litígio (STJ 1ª T., AI 169073-SP, AgRg, rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.90, negaram provimento, v.u.
DJU 17.8.98, p. 44 in CPC anotodo Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, nota 3 ao artigo 535).
Ademais, a atual redação do artigo 489 do Código de Processo Civil não destoa e não altera este entendimento, consoante recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Dessarte, REJEITO os embargos de declaração por não reconhecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Int. - ADV: ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP), MARCIA LOPES RODRIGUES (OAB 266233/SP) -
29/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:56
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/08/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:36
Remetido ao DJE para Republicação
-
08/07/2025 12:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2025.
-
11/05/2025 06:29
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 03:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/12/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
23/04/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/11/2023.
-
26/10/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 14:09
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 08:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/10/2023.
-
06/09/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2023 12:16
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 12:16
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 12:16
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/07/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
20/03/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 18:46
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 18:18
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2022 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 08:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2022 08:32
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 08:32
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2022 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 11:46
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/08/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2022 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2022 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2022 17:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2022 10:10
Recebida a Petição Inicial
-
04/04/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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