TJSP - 4019342-46.2025.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 79731, Subguia 79241 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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08/09/2025 09:47
Link para pagamento - Guia: 79731, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=79241&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 09:46
Juntada - Guia Gerada - NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Guia 79731 - R$ 34,35
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019342-46.2025.8.26.0100/SP AUTOR: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): ELIEL GERALDO FILHO (OAB SP462030) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As custas judiciais e/ou processuais são valores devidos ao Estado para a prática de serviços judiciários, de natureza tributária; a taxa judiciária é o valor cuja natureza é puramente tributária e as despesas processuais são os valores devidos ao Estado para remunerar gastos necessários ao desenvolvimento processual, de natureza não tributária.
De acordo com o § 3.º do artigo 82 do CPC, o advogado fica dispensado de pagar custas processuais (natureza tributária), que não se confundem com as despesas processuais (natureza não tributária).
Em outras palavras, as custas processuais referidas na lei nº 15.109, de 2025, são as relativas ao início da execução, não abrangendo despesas processuais, ou seja, não precisam adiantar as custas de instauração, mas devem pagar os serviços judiciais a serem prestados ao longo da execução.
O recolhimento determinado não possui natureza tributária (mera despesa), por isso, deve ser cumprido, sob pena de indeferimento do pedido. Assim, recolha o autor as custas necessárias à citação do réu, em até cinco dias.
Intime-se. São Paulo 03/09/2025 -
03/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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