TJSP - 1502323-40.2022.8.26.0548
1ª instância - 03 Criminal de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502323-40.2022.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS ROBERTO DOS SANTOS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu LUCAS ROBERTO DOS SANTOS a cumprir pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no patamar mínimo, por ter violado o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
O regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista o montante da pena fixado e, também, levando em consideração tratar-se de tráfico privilegiado e de pequenas proporções, será o ABERTO.
Ainda, anoto ser possível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Justifico.
O Supremo Tribunal Federal (HC 97.256) reconheceu a inconstitucionalidade da parte final do artigo 44 da lei 11.343/06 (...vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos).
Vale frisar, inclusive, que a corte maior no julgamento do HC 111.840 declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 2º, da lei 8.072/90, o qual prevê que a pena para o crime de tráfico será cumprida inicialmente em regime fechado. vale citar alguns julgados sobre o tema: (...) a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do referido HC nº 97.256/RS, em que se admitiu a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, impõe-se, neste caso, a adequação também do regime, a fim de que sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da sanção penal, com a fixação de regime prisional mais brando, compatível com a benesse concedida justamente para evitar o encarceramento (STJ, HC nº 237.074/SP, 5ª turma, rel. min.
Laurita Vaz, j. 08.5.2012).
Nesse contexto, nas hipóteses em que se verificar a viabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em medida restritiva de direitos, não deve existir impedimento para a fixação do regime inicialmente aberto no cumprimento da pena. (STJ, HC 213.288/SP, 5ª turma, rel. min.
Gilson Dipp, j. 22.5.2012). (...) a sexta turma desta corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com previsto no art. 33 do código penal (HC nº 118.776/mg, da relatoria do ministro Nilson Naves, julgado em 18.3.2010), bem como a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. (STJ, HC nº 189.931/SP, 6ª turma, rel. min.
Maria Thereza De Assis Moura, j. 22.5.2012).
Ocorre que, em recentes julgados, esta segunda turma concedeu a ordem a pacientes condenados pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com afastamento da regra do art. 2º, §1º, da lei. 8.072/1990 (redação dada pela lei 11.464/2007), que determina o cumprimento no regime inicial fechado, para permitir-lhes que iniciem o cumprimento das suas reprimendas no regime aberto, porque presentes, no caso concreto, os requisitos previstos no art.33, II, c, do Código Penal (STF, HC 109.343/SP, 2ª TURMA, REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, V.U., J.03.4.2012)".
Mais recentemente, o STF reconheceu no julgamento do habeas corpus 125.188 a possibilidade de concessão de regime aberto com substituição da pena corporal pela restritiva em casos de tráfico privilegiado. ainda, é importante consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no tema 600, analisado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento, aliando-se ao que foi decidido pelo STF no HC 118.533/MS, que o tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo.
Assim, ante tais decisões da corte suprema e do STJ, o magistrado deve analisar, caso a caso, os requisitos legais para a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, especificados no artigo 44 do código penal.
Dispõe o inciso vi do mencionado artigo ser possível a substituição quando todas as circunstâncias previstas forem favoráveis, inclusive culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime.
Não se olvide que o tráfico de drogas é o tipo de crime em que seus agentes estão sempre escalonados em hierarquia que vai dos pequenos traficantes de rua aos grandes chefes que comandam uma organização.
Assim, é necessário aferir, no caso concreto, qual a situação exata do condenado.
No caso em tela, verifica-se ser o tráfico apurado de pequenas proporções, não sendo expressiva a quantidade de droga apreendida.
Ainda, não há prova de que o sentenciado integre organização criminosa e seja dela membro importante ou ocupante de função de relevo.
Por fim, foi reconhecido o tráfico privilegiado.
Portanto, possível a substituição da pena corporal ante o preenchimento de todos os requisitos legais.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviço à comunidade pelo tempo da condenação e prestação pecuniária de um salário mínimo a uma entidade assistencial a ser indicada pelo juízo da execução.
Por fim, anoto que se a situação concreta do condenado e as circunstâncias do crime fossem outras, a fixação da pena e a substituição poderiam não ter ocorrido.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Decreto a perda dos valores apreendidos.
Custas na forma legal.
Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para o pagamento da multa e expeça-se guia para início da execução.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C. - ADV: REGINALDO DE ALMEIDA SILVA (OAB 348130/SP) -
25/08/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 18:42
Expedição de Alvará.
-
25/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:59
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
25/08/2025 17:59
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 05:59:22, 3ª Vara Criminal.
-
23/08/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:02
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:32
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:35
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 10:33
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 10:31
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 13:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2025 03:45:00, 3ª Vara Criminal.
-
13/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:12
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 03:18
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:02
Recebida a denúncia
-
27/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:07
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:02
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:31
Juntada de Mandado
-
04/05/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 04:08
Suspensão do Prazo
-
07/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 00:17
Suspensão do Prazo
-
13/06/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 16:55
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 04:55:30, 3ª Vara Criminal.
-
26/05/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 17:39
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 15:46
Evoluída a classe de 279 para 300
-
07/03/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 12:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2023 01:30:00, 3ª Vara Criminal.
-
23/11/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/11/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2022 14:39
Juntada de Carta
-
31/10/2022 14:39
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 14:03
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 14:03
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 09:58
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 09:55
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:41
Juntada de Petição de Denúncia
-
19/08/2022 19:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
19/08/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 10:38
Evoluída a classe de 279 para 300
-
18/08/2022 17:01
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2022 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2022 11:54
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/07/2022 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/07/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2022 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/07/2022 22:19
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2022 21:21
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2022 12:18
Expedição de Alvará.
-
23/07/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 11:49
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
23/07/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 09:14
Mudança de Magistrado
-
23/07/2022 08:21
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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