TJSP - 4001276-11.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001276-11.2025.8.26.0361/SP AUTOR: BRUNA BARROS DOS SANTOSADVOGADO(A): THAYS GIULIANI FERREIRA (OAB SP329123) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Diante da implementação do sistema Eproc, é de suma importância que todas as petições sejam cadastradas corretamente junto ao sistema, com escolha da opção mais específica de acordo com a petição a ser apresentada.
Tal medida se faz necessária para que seja dado o correto e mais eficiente/célere andamento ao processo.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora cadastrou sua petição como “Petição Cível”, quando na verdade deveria ter sido distribuída como “Procedimento do Juizado Especial Cível”, o que torna o trâmite processual inadequado.
Considerando a recente implantação do sistema, autorizo a retificação do cadastro de ofício pela Serventia.
Advirto, contudo, que oportunamente as petições distribuídas com cadastro incorreto de procedimento deixarão de ser recebidas. 2.
Recebo a emenda à petição inicial.
Anoto o valor de R$ 9.820,80 como valor da causa. 3.
Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo.
Em regra, não tem justificado a demora no procedimento.
No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação.
As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário.
Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica.
A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte.
O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. Intimem-se. -
03/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 14:54
Determinada a citação
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03/09/2025 10:33
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:59
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 3
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05/08/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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