TJSP - 4001510-90.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
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05/09/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 18:58
Juntada de Petição - VP VIAGENS E TURISMO LTDA (SC027944 - MICHEL SCAFF JUNIOR)
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04/09/2025 13:22
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001510-90.2025.8.26.0361/SP AUTOR: LUANA DA CUNHA TAVARES AMARALADVOGADO(A): GENILTON RODRIGUES CUNHA (OAB MG227657) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Luana da Cunha Tavares Amaral contra VP Viagens e Turismo Ltda. (VouPra) e Hotelbeds Group, S.L..
A autora relata que, em 07 de março de 2024, adquiriu, por intermédio das rés, ingressos para o Universal Orlando Resort destinados a quatro pessoas.
Contudo, em razão de grave problema de saúde, tornou-se inviável a realização da viagem inicialmente planejada.
Após tratativas, a ré VouPra emitiu, em 11 de julho de 2024, uma carta de crédito no valor de R$ 8.166,33, com validade de dois anos, para utilização na loja virtual da empresa.
Com a melhora de seu estado de saúde, a autora reagendou a viagem para 07 de setembro de 2025, desta vez com o objetivo de visitar os parques da Disney em Orlando.
Entretanto, ao tentar resgatar a carta de crédito para a aquisição dos novos ingressos, foi surpreendida por uma série de obstáculos e recusas, sob a justificativa das rés de que havia “falhas sistêmicas” e desativação temporária do serviço.
Sustenta a autora tratar-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, e que a responsabilidade das rés é objetiva e solidária.
Requer, assim, a condenação ao fornecimento dos ingressos mediante a utilização da carta de crédito.
Subsidiariamente, pede a conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 8.221,44, correspondente ao montante originalmente pago, acrescido de correção monetária e juros.
Requer, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
A tutela antecipada foi inicialmente indeferida.
A autora, então, opôs embargos de declaração visando a reconsideração da decisão. É a síntese necessária.
Pois bem.
Melhor analisando, verifico que a autora adquiriu os ingressos em 2024 e, diante dos problemas de saúde, obteve carta de crédito com validade de dois anos (evento 1, DOC16).
Com a recuperação de sua saúde, reagendou viagem em família para 07/09/2025, pretendendo utilizar o crédito na compra de ingressos para os parques da Disney.
Conforme documentos juntados, o sistema da ré VouPra para utilização de vouchers encontra-se em manutenção, com previsão de restabelecimento entre o final de agosto e o início de setembro (evento 1, DOC13).
Considerando que a viagem está marcada para 07/09/2025 e já há comprovação da aquisição das passagens aéreas (evento 1, DOC6, evento 1, DOC8), a inércia da ré em disponibilizar o serviço poderá causar dano irreparável à consumidora.
Assim, em sede de cognição sumária, mostra-se cabível a antecipação da tutela para determinar às rés que disponibilizem o uso da carta de crédito, no valor de R$ 8.166,33, para aquisição de ingressos para os parques da Disney até 06/09/2025,conforme requerimento da autora.
Diante do exposto, defiro a tutela antecipada para determinar às requeridas que disponibilizem os ingressos à autora até o limite da carta de crédito, correspondente a R$ 8.221,44, até 06/09/2025, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
O descumprimento da presente decisão configura infração ao princípio da cooperação processual e aos deveres previstos no art. 77, IV, do CPC.
Assim, deverão as rés cumprir a ordem até 06/09/2025, sob pena de multa de 2% do valor da causa.
Na hipótese de inércia, a multa será desde logo considerada aplicada, devendo ser recolhida em favor do Fundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da conduta atentar contra a credibilidade das instituições judiciárias, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ficam advertidas as rés de que poderão ser adotadas medidas coercitivas adicionais em caso de persistência no descumprimento.
Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício para intimação da parte contrária acerca do deferimento do pedido antecipatório ou para terceiros que devam cumpri-lo.
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que o comprove e postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia.
Por fim, prossiga-se com a citação.
Intimem-se. -
03/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/09/2025 14:54
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2025 09:26
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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28/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:36
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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26/08/2025 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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