TJSP - 4002584-44.2025.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 14:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 12:09
Juntada de Petição - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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04/09/2025 06:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002584-44.2025.8.26.0309/SP AUTOR: JOSE CARLOS CONSTANCIOADVOGADO(A): SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB SP249543)ADVOGADO(A): EDILSON CARLOS NOGUEIRA (OAB SP374421) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. I.
Ante a documentação juntada, defiro a gratuidade judiciária ao autor e a prioridade na tramitação.
Anote-se.
II.
O pedido de tutela antecipada, por ora, não comporta deferimento.
A parte autora relata que não estabeleceu com o banco BANCO CETELEM S.A a relação jurídica que deu origem ao débito questionado em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado.
Afirma também que em relação aos réus MERCADO PAGO IP LTDA, XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e NU PAGAMENTOS - IP LTDA, foram abertas contas bancárias em seu nome, sem seu conhecimento ou consentimento.
Conquanto se trate de fato negativo, de difícil comprovação ab initio, reputo razoável a prévia oitiva da parte contrária, até para que tais questões possam ser esclarecidas, conferindo-se às requeridas a oportunidade de demonstrarem a regularidade das contratações.
Não se pode olvidar que o contraditório é a regra, e o seu diferimento a exceção, e, in casu, a contratação que a autora reputa fraudulenta com o banco BANCO CETELEM S.A data do ano de 2021, bem como as contas abertas nas instituições bancárias digitais datam de 2015, 2022 e 2023, o que implica reconhecer a inexistência de risco da demora a justificar o deferimento da liminar inaudita altera parte.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela de mérito, podendo tal pleito ser reiterado após a apresentação da contestação.
II.
Tendo em conta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da C.F.), e, ainda, observando-se que não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.1, postergo a realização do ato presencial das partes e de seus procuradores para, eventualmente, após o oferecimento de resposta, se oportunamente manifestado interesse.
Posto isto, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Int. -
03/09/2025 18:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 17:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CARLOS CONSTANCIO. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 15:21
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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