TJSP - 0000380-95.2011.8.26.0306
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:05
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:40
Expedição de Carta.
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08/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
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04/09/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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28/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000380-95.2011.8.26.0306 (306.01.2011.000380) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Margarida Rosa Albano - Relação: 0962/2025 Teor do ato: Relação: 0957/2025 Teor do ato:
Vistos.
No Recurso Extraordinário nº 631.363/SP, processo paradigma do Tema nº 284 - Expurgos - Inflacionários - Bloqueados - Collor I, em 1º de julho de 2025 foi proferida decisão, no qual se veiculou as seguintes teses: "1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos já transitados em julgado." Já no Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, processo paradigma do Tema nº 285 - Expurgos - Inflacionários - Collor II, em 17 de junho de 2025 foi proferida decisão, no qual se veiculou as seguintes teses: "1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueadas pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade de Planos Econômicos de processos já transitados em julgado." Foi determinada a expedição de ofício "aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer a devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF.
Assim, diante de tal determinação, fica a parte requerente intimada para, querendo, aderir ao acordo coletivo, no prazo de 24 meses da publicação das decisões acima mencionadas.
No caso de adesão ao acordo coletivo, deverá a parte requerente comunicar nestes autos.
Fica levantada a suspensão do processo, devendo a serventia inserir o código SAJ 14975.
Intime-se.
Advogados(s): Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB 234907/SP) Advogados(s): Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB 234907/SP) - ADV: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES (OAB 234907/SP) -
27/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:58
Classe retificada de 25121 para 436
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25/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:29
Suspensão do Prazo
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16/07/2025 14:29
Autos no Prazo
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15/05/2025 02:28
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 05:03
Suspensão do Prazo
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22/03/2025 00:00
Suspensão do Prazo
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16/02/2025 03:44
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 03:12
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 05:16
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 22:13
Suspensão do Prazo
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12/08/2024 16:23
Autos no Prazo
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12/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2024 22:17
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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06/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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11/01/2024 16:55
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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23/11/2022 16:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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19/11/2019 15:42
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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30/11/2018 00:00
Reativação do Processo
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14/11/2018 09:45
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2177/2018, item IV
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03/09/2015 10:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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03/09/2015 10:51
Reativação do Processo
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23/08/2014 13:27
Arquivado nos termos do Comunicado 626/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
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07/02/2011 12:00
Data da Publicação SIDAP
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07/02/2011 12:00
Despacho Proferido
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03/02/2011 15:54
Recebimento de Carga
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01/02/2011 18:50
Carga à Vara Interna
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01/02/2011 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2011
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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