TJSP - 0001607-92.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001607-92.2025.8.26.0577 (processo principal 0018548-54.2024.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Reginaldo Pereira de Oliveira - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Nesse contexto, ACOLHO os embargos.
Outrossim, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença proposto por REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito, expeça-se mandado de levantamento ao devedor (fls. 29).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls .
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Conforme o Enunciado 70 do FOJESP, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Com o trânsito, deverá a parte vencedora, se já não o fez, requerer expressamente o cumprimento da sentença, após o que será a parte contrária intimada para pagamento, no prazo de quinze dias, que superado implicará multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte do CPC); se não houver requerimento de cumprimento da sentença, os autos serão remetidos ao arquivo.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), MAIRA SIMÃO (OAB 427556/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP) -
25/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:34
Julgada Procedente a Impugnação à Execução
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11/07/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2025 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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19/03/2025 04:17
Juntada de Petição de embargos à execução
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20/02/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 14:13
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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18/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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