TJSP - 0023117-84.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 12:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/09/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023117-84.2025.8.26.0053 (processo principal 1061296-17.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Br - Administração de Imóveis Próprios Ltda., -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente contra decisão, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade.
Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração.
No mais, simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior Instância.
Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos.
Intimem-se. - ADV: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP) -
28/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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