TJSP - 1003664-29.2025.8.26.0072
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003664-29.2025.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Valeria Ramos Pacheco - Trata-se de ação ajuizada por servidora pública do Município de Bebedouro, ocupante do cargo de Professora de Educação Infantil, visando a restituição da contribuição previdenciária que lhe foi cobrada sobre as verbas recebidas a título de Gratificação de Assiduidade, Gratificação de Função e Carga Suplementar.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de medida excepcional, exige-se a demonstração inequívoca dos requisitos legais.
No caso em exame, embora a requerente fundamente seu pedido com base na tese sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, a análise da documentação apresentada revela circunstância que compromete a demonstração do requisito da probabilidade do direito, especificamente quanto ao pedido antecipatório.
Com efeito, pela análise da ficha financeira juntada pela própria requerente às fls. 21/25 dos autos, constata-se que atualmente a autora não recebe a "Gratificação de Assiduidade", mas tão somente a "Gratificação de Função" e a "Carga Suplementar".
Todavia, embora as planilhas indiquem a incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas, é possível constatar que as mencionadas gratificações foram incorporadas aos vencimentos da requerente, na forma da Lei Complementar Municipal nº 58/2008, conforme consta nos documentos "INC.
GRATIF.
FUNÇÃO LEI 58" e "INC.
CARGA SUPLEMENTAR LEI 58", o que torna possível a manutenção das cobranças, especialmente porque não há provas de que a autora ainda não havia implementado os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 58/2008, quando do início da vigência da EC 103/2019, que introduziu o § 9º ao artigo 39, da Constituição Federal ("É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo").
O requisito do perigo de dano também não se mostra configurado, pois a eventual continuidade de descontos supostamente indevidos, se assim comprovado ao final da instrução processual, poderá ser reparada pela via da repetição de indébito, sendo os valores passíveis de restituição com os devidos acréscimos legais.
Ademais, tratando-se de relação jurídica envolvendo autarquia municipal e servidor público, a concessão de tutela de urgência demanda cautela redobrada, especialmente quando não demonstrado de forma cristalina o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Por estas razões, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, no que se refere ao pedido de cessação de descontos futuros.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a requeridapara que apresente sua resposta no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de tentativa de conciliação, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo.
Ressalta-se que, caso a requerida tenha proposta de acordo, deverá formulá-la como preliminar na contestação, sem que isso implique presunção de confissão, conforme o Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Int. - ADV: TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR (OAB 207363/SP) -
27/08/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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