TJSP - 0001308-42.2024.8.26.0063
1ª instância - 02 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001308-42.2024.8.26.0063 (processo principal 1002630-17.2023.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Pereira Gionédis Advocacia - Diogo Cândido de Souza -
Vistos.
Nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, do CPC, DEFIRO o bloqueio on-line, via SISBAJUD, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora Diogo Cândido de Souza (CPF nº *04.***.*59-52), até o limite do crédito exequendo (R$ 826,74 - fls. 47/48).
Já recolhida a taxa incidente sobre a espécie (fls. 53), proceda a Serventia à inclusão da minuta no sistema, fazendo os autos conclusos em seguida para protocolização da ordem.
Havendo bloqueio, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora, independentemente da lavratura do termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º), e intime-se a parte executada por seu advogado constituído ou, caso não o tenha, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para apresentar a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quando necessária a intimação pessoal, ela deverá ser realizada por carta, após a comprovação do recolhimento das despesas pertinentes (exceto aos beneficiários da gratuidade judiciária) e será destinada ao endereço onde a parte foi citada ou o último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 841, §4º e 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
No caso do bloqueio superar o valor da dívida, fica desde já autorizada a imediata liberação do valor a maior (CPC, §1º, art. 854).
Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele inferior às custas da execução), também proceda-se à imediata liberação.
Infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), DIOGO CÂNDIDO DE SOUZA (OAB 412618/SP) -
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 19:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 14:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/07/2025 08:21
Bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 01:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 07:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
17/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019593-52.2012.8.26.0565
Tks - Comercio Importacao e Exportacao L...
Propan Produtos para Panificacao LTDA
Advogado: Flavia Adine Feitosa Coelho Pena
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2012 11:48
Processo nº 1005578-76.2025.8.26.0445
Cooperativa de Credito Coopharma
Wagner Rodrigues Costa
Advogado: Simone Mascoli Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:20
Processo nº 0002658-92.2011.8.26.0169
Paulo Candido
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Lourival Artur Mori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2012 13:48
Processo nº 1000727-88.2025.8.26.0058
Elessandra Martinez Machado
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Michael Antonio Garcia Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 17:46
Processo nº 1004969-93.2025.8.26.0445
Maria Lucia Antunes Pedrosa
Regina Celia Pestana Cesar
Advogado: Vanessa Lemes de Mattos Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 18:04