TJSP - 1500189-26.2024.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500189-26.2024.8.26.0627 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - A.C.R.J. - Trata-se de inquérito policial para a apuração de suposto crime de estupro de vulnerável, atribuído a ANTONIO CARLOS RUIZ JUNIOR em face de Júlia Rafaela Lins Pereira, fato supostamente ocorrido no ano de 2024.
O Ministério Público promoveu o arquivamento dos autos, dada a insuficiência probatória, com a ressalva do art. 18 do CPP.
Durante o Inquérito Policial, foram colhidos os depoimentos da suposta vítima em depoimento especial (fls. 78), da genitora (fls. 79), do investigado (fls. 80), do pai (fls. 82) e da avó paterna (fls. 111).
Além disso, foram ouvidas testemunhas (fls. 110, 113 e 114) que estavam presentes no local e momento dos supostos fatos. É o breve relatório.
O presente caso apresenta um claro conflito de relatos.
A avó e o pai da vítima sustentam a ocorrência dos abusos, baseados no que a menor lhes teria confidenciado.
Contudo, em depoimento especial, colhido sob as garantias e formalidades da Lei nº 13.431/2017, a própria menor Júlia Rafaela Lins Pereira negou veementemente a ocorrência dos fatos.
A suposta vítima, com maturidade e de forma espontânea, afirmou que os relatos foram criados pela avó paterna, em razão de desentendimentos familiares pré-existentes, motivados por questões patrimoniais.
Essa declaração contraria de forma direta e categórica a versão inicialmente apresentada, esvaziando a materialidade do delito e a consistência dos indícios de autoria.
Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo (Maria Aparecida da Silva, Lais Fernanda da Silva, Joel Rocha de Souza e Realdo Braga) corroboraram a versão do investigado.
Todas foram unânimes em afirmar que, em nenhuma das ocasiões narradas, o padrasto teria ficado sozinho com a menor, refutando a possibilidade de que os atos libidinosos tenham ocorrido nos moldes descritos na denúncia inicial.
A total ausência de testemunhas presenciais ou de provas que corroborem as alegações iniciais, em conjunto com a retratação da vítima, torna a persecução penal temerária e insustentável.
A ausência de justa causa para a ação penal é manifesta.
Não há um lastro probatório mínimo que sustente a acusação.
Os elementos informativos colhidos durante a investigação demonstram que a versão inicial não se sustenta, não havendo, portanto, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
Pelas razões expostas, acolho o parecer do Ministério Público e, com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial.
Fica ressalvada a possibilidade de reabertura do caso, nos termos do artigo 18 do CPP, caso surjam novas provas substanciais que possam reverter o cenário atual e justificar a continuidade da investigação.
Aguarde-se o prazo de 30 dias para que, nos termos do deliberado na ADI 6299, em caso de noticia de novas provas que possam mudar o cenário atual, o feito seja remetido com vistas ao Ministério Público.
Decorrido o prazo sem qualquer provocação, proceda-se as necessárias anotações e comunicações, proceda-se o arquivamento dos presentes autos digitais.
Int.-se. - ADV: VALMIR VIANA DA SILVA (OAB 350579/SP) -
13/08/2024 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/08/2024 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2024 09:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/07/2024 11:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/07/2024 09:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/07/2024 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2024 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/06/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 16:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/06/2024 13:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/06/2024 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/05/2024 15:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2024 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/04/2024 09:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 08:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2024 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/03/2024 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/03/2024 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/03/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/03/2024 16:19
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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