TJSP - 1500019-91.2023.8.26.0529
1ª instância - Foro 8 - Nucleo 4.0_Unidade 8 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 03:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500019-91.2023.8.26.0529 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brylcor-santana Industria e Comercio de Tintas e Vernizes Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal definitiva proposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO e outros em face do BRYLCOR-SANTANA INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA.
Petição de ajuizamento e certidões da dívida ativa fls. 1/3.
Substituição 5/9.
Devedor juntou exceção de pré-executividade fls. 16/34, alegando a existência de vício insanável na Certidão da Dívida Ativa objeto dos autos, uma vez que estas não contêm todos os requisitos necessários, o que prejudicou severamente o exercício da ampla defesa da Executada, pois não há, nas CDAs sequer o período a que se referem os tributos supostamente devidos Diante do exposto requer: seja declarada a nulidade dos títulos executivos apresentados pelo fisco, com a consequente extinção da presente execução.
A Fazenda apresentou impugnação fls. 37/40, aduzindo que as certidões impugnadas já foram substituídas como se observa à fls. 6/9, estando sanadas as irregularidades apontadas pelo executado.
Ao final requereu: penhora de ativos financeiros da executada Houve réplica fls. 45/46. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A impugnação apresentada pelo contribuinte comporta imediato julgamento, visto que prescinde de outras provas.
Inicialmente, a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao devedor arguir, nos próprios autos da execução, matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória, uma dessas matérias é a nulidade de plano da certidão da dívida ativa que embasa uma execução fiscal, como no caso dos autos.
Traz o contribuinte que a presente execução fiscal possui vícios insanáveis desde de seu ajuizamento, já que Certidão da Dívida Ativa objeto dos autos, não contêm todos os requisitos necessários, o que prejudicou severamente o exercício da ampla defesa da Executada.
Apresentando portanto a presente exceção de pré-executividade.
Nesse contexto, é notoriamente conhecido que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, mas esta presunção é relativa e pode ser afastada se comprovada a sua nulidade.
No entanto, mesmo assim a lei processual fiscal buscou mitigar a rigidez formal quando o vício não compromete a essência do título, razão pela qual meros erros materiais não poderão ser utilizados como única argumentação para acarretar a nulidade de todo um procedimento de execução de créditos.
Neste diapasão, a própria lei de Execuções fiscais (LEF), em seu artigo 2°, parágrafo 5° estabelece quais são os requisitos legais que devem estar presentes em qualquer certidão da dívida ativa, conforme: "O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e,sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida." Contudo, o mesmo dispositivo legal em seu artigo 8° criou também uma prerrogativa aos entes exequentes de créditos tributários ao permitir a correção de determinados erros materiais através da emenda ou substituição dos títulos executivos antes de uma decisão definitiva de primeiro grau.
Assim, no caso em tela, apesar do erro apontado comprometer de certa forma a devida compreensão da origem e natureza, foi efetuado a correção pela Fazenda Pública antes mesmo da citação da executada (fls. 5/9 e 11).
Nesse paradigma: "TRIBUTÁRIO.
CDAS E SUBSTITUIÇÃO.
ARTIGO 2.º, § 8.º, LEF E SÚMULA 392, STJ.
SANAÇÃO DOS TÍTULOS.
DISCRIMINACÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 202, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN E 2.°, §S 5.º E 6.º, LEF INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na esteira do disposto no artigo 2.º, § 8.º, LEF, e do enunciado da Súmula 392, STJ, perfeitamente possível, até a prolação da decisão de primeira instância, a emenda ou a substituição das CDAs, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos, tal qual ocorreu na hipótese, com vistas a suprir a deficiência existente nos títulos que englobavam em um único valor a cobrança de diferentes tributos, sem discriminar o valor de cada qual e os respectivos acréscimos.
Nenhuma nulidade há nas CDAs que aparelham a execução fiscal, porquanto atentam aos requisitos dos artigos 202, parágrafo único, CTN e 2.º, §§ 5.º e 6.º, LEF, permitindo tranquilo exercício de defesa, não se podendo perder de vista, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas, como tem sido reiteradamente proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça. (Agravo de Instrumento No *00.***.*71-89, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 06/06/2018)." Portanto, podemos afirmar que não é nula a certidão de dívida ativa que preenche os requisitos legalmente exigidos, sobretudo porque, a nulidade da cda não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que é o sistema processual brasileiro informado pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Afinal, uma interpretação rigorosa de vícios sanáveis em títulos executivos fiscais vai de encontro ao princípio da celeridade e economia processual, já que a busca por uma formalidade excessiva, que ignora a possibilidade de correção de falhas que não afetam o mérito da dívida, apenas protela a prestação jurisdicional e sobrecarrega o Poder Judiciário com discussões que poderiam ser evitadas.
Sendo que, a própria permissão legal para a emenda da CDA, nesse sentido, visa justamente garantir que a execução fiscal cumpra seu objetivo de forma eficiente e rápida, sem prejuízo do devido processo legal.
Dessa forma, a emenda da CDA, nos termos do parágrafo 8º do artigo 2º da Lei 6.830/80, é plenamente válida, bem como a correção do título executivo fiscal não configura uma nova dívida, mas sim o saneamento de um vício sanável, garantindo a regularidade do processo executivo e, ao mesmo tempo, o direito de defesa do executado.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo hígida a Certidão de Dívida Ativa de fls. 6/9.
Por fim, concedo ao devedor o prazo de 15 dias úteis, para que proceda com o pagamento e/ou requeira o parcelamento dos débitos objetos desta execução de forma amigável, diante da natureza do caso concreto.
Após, em caso de não adimplemento, manifeste o fisco estadual sobre o prosseguimento da presente execução fiscal.
No mais, diante da improcedência do pedido sem custas e honorários advocatícios no presente momento processual.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO (OAB 228126/SP) -
27/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 00:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2024 05:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
24/05/2024 13:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/12/2023 06:02
Bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 00:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/06/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 09:17
Expedição de Carta.
-
27/02/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 09:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/01/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058635-55.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Roberto Jose Gobo
Advogado: Victoria Assad Ayoub
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 10:56
Processo nº 1039720-55.2024.8.26.0053
Carlos Soares Mariano
Policia Militar do Estado de Sao Paulo
Advogado: Breno Borges de Camargo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 11:10
Processo nº 1039720-55.2024.8.26.0053
Carlos Soares Mariano
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Breno Borges de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 17:21
Processo nº 1082583-89.2025.8.26.0053
Roberto da Costa Cruz
Secretario de Educacao do Estado de Sao ...
Advogado: Claudiane Gomes Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 20:26
Processo nº 1000801-92.2025.8.26.0301
Silene Lima das Chagas
Banco Itaucard S/A
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 17:38