TJSP - 1012880-71.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 18:37
Expedição de Ofício.
-
19/09/2025 18:37
Expedição de Ofício.
-
19/09/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
18/09/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012880-71.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jorge Roberto Madeira - Banco Bradesco Financiamento S/A - O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Procedo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
A parte ré arguiu, em sede de preliminar, a carência da ação por ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que a autora não buscou solucionar a questão previamente nos canais administrativos do banco.
Rejeito a preliminar.
A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Em se tratando de relação de consumo, é direito do consumidor buscar a tutela jurisdicional diretamente, não sendo obrigado a percorrer previamente a via administrativa para caracterizar seu interesse de agir.
No tocante a preliminar de irregularidade da representação processual em razão de procuração genérica, superada a alegação diante da juntada de nova procuração à fl. 170, com manifestação da requerida à fl. 177.
Rejeito o pedido de reconhecimento de advocacia predatória, pois não há indícios de conduta ilícita do advogado que patrocina os interesses do autor.
Assim, se o requerido considera antiética a conduta do advogado, deve levar tal fato ao Conselho de Ética da classe para que se verifique eventual afronta ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
A requerida impugnou ainda a gratuidade de justiça concedida à autora.
Contudo, mantenho o benefício, tendo em vista que os documentos juntados demonstram que a requerente não aufere rendimentos suficientes para suportar os custos da demanda, sem prejuízo próprio e de seus familiares, restando comprovada sua hipossuficiência econômica.
Ademais, trata-se de presunção juris tantum, que poderia ser desconstituída por prova em sentido contrário, a qual não foi produzida pela impugnante.
Cabe considerar que, exceto pela argumentação, a ré não colacionou aos autos qualquer prova apta a afastar a presunção de não estar a parte autora em condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Ademais, ressalto que a concessão da gratuidade de justiça é analisada em cada processo, com base na condição econômica da parte, e não na quantidade de ações ajuizadas que, por si só, não comprovam a má-fé da autora ou sua capacidade econômica, tampouco anulam o direito aos benefícios da gratuidade da justiça.
O executado levanta a prejudicial de mérito da prescrição.
Contudo, em casos de repetição de indébito fundada em abusividade de cláusulas de contrato bancário, a jurisprudência majoritária do c.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão se submete ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de direito pessoal e não haver prazo específico menor definido em lei.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
Recurso não conhecido em relação à limitação dos juros remuneratórios operada na origem, pois os fundamentos articulados na petição recursal encontram-se dissociados das razões adotadas pelo acórdão.
Aplicação do óbice contido na Súmula n . 284/STF. 2.
O prazo prescricional da pretensão de revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário é o decenal, na vigência do Código Civil/2002, ou o vintenário, durante a vigência do Código revogado, e não o trienal.
Jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2016744 PR 2022/0235334-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) realcei.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela, conforme se observa: "Apelação.
Ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em razão de desconto indevido.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora .
Prescrição.
Inocorrência.
Tratando-se de contrato de prestações sucessivas o termo inicial para contagem do prazo prescricional é da data do vencimento da última parcela.
Prazo prescricional decenal.
Inteligência do Artigo 205 do Código Civil.
Precedente desta E.
Câmara e do STJ.
Sentença anulada .
Recurso provido" (TJ-SP 1010476-27.2023.8 .26.0438 Penápolis, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 27/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) - destaquei.
Afasto, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição.
Pretende a parte ré, ainda, que seja reconhecida a decadência do direito da autora, com fundamento no art. 138, do Código Civil que dispõe ser de quatro anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado a partir do erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico, considerando a data quem que o contrato foi firmado.
Rege o artigo mencionado que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado de: no caso de coação, do dia em que ela cessar; no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico e no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Contudo, tratando-se de matéria regida pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor, inaplicável o artigo acima mencionado, bem como o prazo decadencial regido pelo artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se nos autos o direito do autor de ver declarada a inexigibilidade do contrato e a cessação dos descontos em sua conta bancária, sob a alegação de que não firmou o presente contrato. É que não se trata de vícios aparentes ou de fácil constatação.
Ademais, o prazo deve ser contado a partir da data em que o autor tomou conhecimento do dano e sua autoria além da data do último desconto.
Tendo em vista que o último desconto data de 07/2019, a ação, distribuída em 12/07/2024, afasto a alegada decadência.
Superada a questão processual, passo à análise dos pontos controvertidos e das provas requeridas.
Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A validade da manifestação de vontade atribuída à parte autora na celebração do contrato de empréstimo consignado nº 810401587, notadamente a autenticidade da assinatura lançada. b) O efetivo recebimento e utilização, pelo autor, do crédito no valor de R$ 650,89, depositado na conta junto ao Caixa Econômica Federal, e R$ 6.677,55, depositado junto ao Banco Olé. c) A ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, a sua extensão, em decorrência dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A parte ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica e expedição de ofício, enquanto a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Considerando que a causa de pedir está fundada na tese de fraude na realização do contrato, acompanhado de documentos pessoais do autor, que ostentam carga probatória relevante, indispensável para um julgamento seguro do feito a realização de prova pericial grafotécnica sobre o instrumento contratual questionado.
Em razão disso defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica e nomeio JOSEF VINICIUS SOUZA SILVA para exercer o cargo de perito(a) judicial, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil).
Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do expert, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova.
Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico) Após, abra-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais.
Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/.
Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias.
QUESITOS DO JUÍZO: 1.
Deverá o(a) perito(a) judicial aferir se a assinatura questionada, lançadas nos documentos acima mencionados proveio do punho da parte autora, fundamentando seu laudo. 2.
Se a assinatura proveio do punho da parte autora, ou em caso contrário, identifique os elementos que confirmam a autenticidade ou a falsidade. 3.
Para a realização da perícia poderá ser solicitado e examinado outros documentos que julgue necessários, prestar os esclarecimentos e acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo.
Com o depósito dos honorários e apresentação dos quesitos pelas partes (ou decurso de seu prazo para fazê-lo), intime-se a parte ré para que deposite junto à UPJ o original do documento acima citado para a realização da perícia, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com sua inércia, OU, caso queira, no mesmo prazo, poderá a ré retirar dos autos o documento em discussão, de forma que não se procederá ao exame pericial (art 432, parágrafo único, do CPC).
Não havendo juntada do documento original, o(a) expert deverá elaborar o seu laudo de acordo com os documentos constantes dos autos, informando, na primeira intimação, caso não seja possível a realização da perícia sem os documentos originais.
O laudo deverá ser entregue nos termos do artigo 1262 das NSCGJ/TJ-SP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for colhido material caligráfico.
APÓS a estimativa dos honorários e superado o inciso I, § 1º, art. 465 do CPC e recolhidos os honorários do expert pela parte ré, providencie a Serventia o agendamento de data e horário para o início da prova pericial em Cartório (colheita de material gráfico), procedendo as intimações necessárias - Perito(a) Judicial, parte autora (intimação pessoal por AR) e os advogados (por DOE) acerca da data designada, com as advertências necessárias, ou seja, a parte autora deverá comparecer munida dos documentos pessoais originais com foto (RG, CTPS, Passaporte ou CNH) e dos documentos eventualmente solicitados.
Defiro ainda o pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré, por ser pertinente e útil para a elucidação do ponto controvertido 'b', qual seja, o destino do valor creditado.
Expeça-se ofício ao Banco Olé, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos da conta corrente de titularidade do autor, Sr.
Jorge Roberto Madeira, CPF nº *65.***.*23-34, a fim de esclarecer se o autor recebeu a quantia de R$ 6.677,55 reais, referente ao suposto contrato de nº 126213147.
Determino ainda a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentem extratos bancários da conta corrente 32433, Agência 3504-1, de titularidade do autor, Sr.
Jorge Roberto Madeira, CPF nº *65.***.*23-34, no período entre 01/06/2018 a 20/08/2018, a fim de esclarecer se o requerente recebeu e utilizou o valor creditado de R$ 650,89 (operação via TED).
Expeça-se o necessário.
Com a juntada da resposta dos ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP) -
28/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 17:20
Suspensão do Prazo
-
23/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:06
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
15/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:40
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
02/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 13:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 07:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:50
Expedição de Carta.
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30/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 13:28
Recebida a Petição Inicial
-
08/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 14:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/07/2024 08:08
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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