TJSP - 1004854-32.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004854-32.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Matheus Eduardo de Araujo - Ante o exposto, considerando a ausência de comprovação documental da negativação alegada e a consequente não demonstração dos requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, atento aos princípios norteadores do referido diploma, sobretudo a celeridade (que também é princípio constitucional), entendo que, no caso concreto, a audiência de conciliação deve ser dispensada.
Observo que o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos.
A propósito, aliás, está o enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
No mais, prejuízo algum haverá às partes, pois se futuramente houver real interesse na conciliação, poderá ser esta designada.
E vale lembrar que sem prejuízo, inexiste nulidade.
Nestes termos, cite-se o requerido para que, em até 15 dias, ofereça contestação, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, no que cabíveis, devendo, na resposta, informar se há, excepcionalmente, interesse na designação de audiência de conciliação.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Apresentada a peça de contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica no prazo legal.
Em seguida, intimem-se as partes por ato ordinatório para que indiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando de forma pormenorizada a pertinência de cada qual.
Por derradeiro, volvam-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, na hipótese de ausência de requerimento de novas provas. - ADV: LUCAS CORREA FERNANDES DA GRAÇA (OAB 495098/SP) -
02/09/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:42
Expedição de Carta.
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02/09/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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04/08/2025 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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