TJSP - 0022938-82.2000.8.26.0068
1ª instância - Fazenda Publica de Barueri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 03:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022938-82.2000.8.26.0068 (apensado ao processo 0026582-33.2000.8.26.0068) (068.01.2000.022938) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Laura de Lima Barbosa -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Caberá à parte executada, munida da presente decisão, assinada digitalmente, que servirá como ofício, promover as providências pertinentes junto a eventuais instituições de crédito.
Com a entrada em vigor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, bem como em virtude das alterações, pela Lei Estadual n° 17.785/2023, da Lei Estadual n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, providencie o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 60 dias.
O recolhimento da taxa judiciária deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, enquanto as despesas processuais devem ser recolhidas pela Guia FEDJ Cód. 120-1.
Na satisfação da execução fiscal, o valor da taxa judiciária é equivalente a 2% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de R$ 185,10 (5 UFESPs) e máximo de R$ 111.060,00 (3000 UFESPs).
Cópias das guias e dos comprovantes de pagamento deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do número do processo e o assunto "CUSTAS FINAIS".
Ou, se tiver advogado, por petição nestes autos.
Homologo a desistência do prazo recursal, se requerido.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento das custas finais, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE DE TOLEDO PIERONI (OAB 208414/SP) -
27/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:49
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
26/08/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 00:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/07/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:46
Ato ordinatório
-
08/04/2025 22:16
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
16/07/2015 14:37
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
22/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
27/01/2005 16:34
Apensamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2000
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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