TJSP - 1025463-47.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025463-47.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Henrique Alves da Silva -
Vistos.
O autor insurge-se contra o financiamento de veículo em seu nome, referente ao VW Fox, placa DZF-5900.
Negou qualquer vínculo jurídico com a aquisição do veículo e afirmou que seu nome foi utilizado de forma fraudulenta.
A ré, por sua vez, sustenta que o contrato de financiamento foi assinado junto a empresa B MULTI-MARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e, portanto, requer sua denunciação à lide.
Juntou o contrato celebrado às fls. 435/448.
Decido.
Afasto o pedido de denunciação à lide formulado pela defesa.
Isto porque, sob a ótica das relações de consumo, a denunciação da lide é vedada quando em prejuízo do consumidor e à celeridade processual, nos termos do CDC, art. 88.
E não é só.
Cediço que o banco responde como fornecedor integrante da cadeia de fornecimento e da relação de consumo, de maneira que, em princípio, a participação de terceiros na causação do dano não o exime de responsabilidade, dada a sua responsabilidade objetiva e solidária por risco da atividade, prevista pelo CDC e, também, pelo Código Civil.
Caso entenda pela responsabilidade de terceiro pelo ocorrido, e, caso seja derrotado, poderá se valer dos meios legais para pleitear eventual reparação que entenda devida.
Indo adiante, observo que a parte ré noticiou que não pretende produzir prova (fls. 482), ao passo que a parte autora pediu pela produção de prova testemunhal e indicou funcionário da empresa B MULTI-MARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Pontua que pretende provar que não compareceu pessoalmente à loja para retirada do bem; que a operação foi conduzida com base em documentos digitais apresentados por terceiro, sem conferência presencial dos documentos e que o (veículo) foi entregue a pessoa diversa do autor.
Observo que a relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor da Lei nº 8.078-90 (Código de Defesa do Consumidor - CPC), pelo que são plenamente aplicáveis ao caso as regras insculpidas em tal codificação.Importante salientar que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova, portanto, concedo a parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de todos os documentos formalizados pela B MULTI-MARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA referente a venda do veículo VW Fox, placa DZF-5900, com indicação expressa do adquirente, documentos pessoais apresentados na dia da aquisição e recido de entrega do veículo ao comprador.
Para tanto, autorizo a expedição de ofício.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado ao destinatário pelo Banco réu, com as cópias necessárias do processo, devendo ser comprovado no feito o encaminhamento em 10 (dez) dias.
A respostas referentes a este ofício, deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Sem prejuízo, em atenção ao artigo 370, do CPC, determino a pesquisa RENAJUD para obtenção do histórico e dados do proprietário do veículo VW Fox, placa DZF-5900 (fls. 449/451), com diligência do Juízo.
Providencie a serventia o necessário.
Após a resposta ou decorrido 30 (trinta) dias, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias e, sem seguida, tornem os autos conclusos .
Sem prejuízo, deixo consignado que as partes podem apresentar petição conjunta pelos causídicos, para análise do Juízo, homologação e extinção da ação, com o fim de dissolver o litígio.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: WILLIAN DIAS DE FRANÇA (OAB 336390/SP), VALDELICE MARIA OLIVENCIA RODRIGUES (OAB 94239/SP) -
28/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:58
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:17
Expedição de Carta.
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12/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 19:17
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 03:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 19:13
Indeferido o pedido
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15/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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