TJSP - 0001434-13.2024.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001434-13.2024.8.26.0445 (processo principal 1000446-72.2024.8.26.0445) - Cumprimento Provisório de Decisão - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Wilma dos Reis Faria Alves -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão proferida nos autos principais (fls. 38/40 e 51) que determinou que a parte requerida, em dez dias, fornecesse à autora oxigênio domiciliar suplementar, sob a fonte de concentrador elétrico portátil sob pena de multa diária no valor de R$500,00.
Segundo narrado pela exequente, a determinação ocorreu em 02/02/24 e o fornecimento ocorreu somente em 13/08/2024, razão pela qual a multa atualizada até agosto de 2025 é de R$114.692,70.
O Município apresentou impugnação as fls. 31/37, alegando litisconsórcio passivo necessário, haja vista que a Fazenda Pública do Estado foi incluída no polo passivo após o deferimento da liminar e inexequilibilidade do titulo por ausência de transito em julgado.
Aduziu ainda, que requerente é atendida pelo Programa de Oxigenoterapia do EMAD do Município, com a entrega de oxigênio pela empresa White Martins, bem como tem a sua disposição para tratamento de sua saúde - deslocamento em referência em outro Município, ambulâncias equipadas com oxigênio.
Mesmo assim, instaurou processo licitatório emergencial, dispensa de licitação, para viabilizar o cumprimento da liminar, ocasionando o atraso no fornecimento.
Houve posterior manifestação da parte exequente. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que a decisão exequenda foi proferida somente em relação à Prefeitura Municipal (fls. 38).
Ademais, tratando-se de obrigação solidária o exequente pode optar por exigir a totalidade do débito de apenas um devedor, caso assim prefira.
Apesar de inexistir a definitividade do julgado, a instauração do presente incidente é perfeitamente cabível, inexistindo inexequelibilidade.
Contudo, o levantamento da quantia estará condicionado ao transito em julgado.
Na presente, a executada demorou aproximadamente 6 meses para cumprir a decisão liminar (intimação em 06/02/2024 - fls. 45 e entrega do equipamento em 13/08/2024).
Em que pese a demora para cumprimento da decisão liminar, o valor da multa pleiteado de R$114.692,70, mostra-se desproporcional.
Isto porque a astreinte aplicada possui caráter coercitivo, objetivando compelir a parte ao cumprimento da obrigação, contudo não pode propiciar o enriquecimento ilícito da parte contraria.
Na presente, a exequente foi inserida no Programa de Oxigenoterapia domiciliar (fls. 102/110 dos autos principais), contudo a decisão liminar determinou que o executado lhe fornecesse um concentrador de oxigênio portátil, possibilitando sua locomoção a fim de viabilizar a realização do seu tratamento médico com equipe multidisciplinar e lhe garantir melhor qualidade de vida, haja vista ser portadora de doença pulmonar avançada devido a doença autoimune Assim, considerando o atraso no cumprimento da liminar, reputo proporcional que a multa seja limitada a R$40.000,00, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte exequente e penalizar adequadamente o executado pelo atraso de 6 meses no fornecimento do equipamento à parte autora.
Contudo, determino a suspensão da presente até a definitividade da ação principal.
Intime-se. - ADV: MARIA ROSELI FERNANDES FARIA ALVES (OAB 73189/SP) -
29/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:15
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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05/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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20/07/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:45
Ato ordinatório
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04/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:44
Recebida a Petição Inicial
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24/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
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11/06/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 09:34
Decisão Determinação
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21/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:08
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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