TJSP - 0047872-65.2024.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 10:50
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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10/09/2025 16:47
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0047872-65.2024.8.26.0100 (processo principal 1146677-70.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Fabio Alvim Ferreira Manutencao Em Software - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Alega a impugnante que não houve intimação pessoal acerca da decisão que determinou a exclusão do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, em 24 horas (p. 4-5).
Contudo, a ré, devidamente citada da ação em 08/12/2023 (p. 43 dos autos principais), contestou a demanda demonstrando ciência inequívoca da tutela concedida (p. 44-52 dos autos principais), tanto que impugna especificamente a decisão que a deferiu (p. 49).
Note-se que a decisão que citou pessoalmente a parte ré é a mesma que também deferiu a tutela (p. 4-5).
Malgrado haja ampla controvérsia acerca da compatibilidade da exigência da intimação pessoal para execução das astreintes por descumprimento de obrigação de fazer, sendo objeto em julgamento do Tema nº 1.296 do STJ, no presente caso foram cumpridos os requisitos previstos na Súmula nº 410 do STJ, não subsistindo a alegação de que a devedora não foi devidamente intimada, tendo esta ciência dos termos da decisão que deferiu a tutela.
Mesmo citada em dezembro de 2023 e contestando a demanda em janeiro de 2024, os documentos acostados pela autora revelam que em setembro de 2024 os apontamentos indevidos permaneciam ativos (p. 9-12).
A inércia de meses da impugnante para cumprir o comando judicial impossibilita seja afastada ou revista a multa, a qual não se apresenta exorbitante diante do lapso temporal de mais de 09 meses até o efetivo cumprimento.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central nos autos da execução deflagrada como fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Fabio Alvim Ferreira Manutencao Em Software.
Sem condenação em verba honorária (Súmula nº 519 do STJ).
Intime-se. - ADV: JULIA GERHARDINGER JACOB (OAB 406367/SP), CAROLINA CRUZ MC CARDELL (OAB 283176/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) -
02/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:30
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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01/08/2025 17:45
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 19:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 18:46
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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