TJSP - 1005622-95.2025.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005622-95.2025.8.26.0445 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Auto Posto Lince do Vale Ltda - - Leila Solange Amaral Alves -
Vistos.
Sabe-se que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica.
O art.99,§ 3º, doCPC/2015, prevê que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, nos termos da súmula 481 do STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Portanto, a concessão do benefício revela-se medida excepcional, devendo a pessoa jurídica demonstrar de forma efetiva que arcar com as despesas processuais pode realmente comprometer o exercício das atividades.
Nesse diapasão, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não acostou documentação necessária que comprove situação patrimonial de miserabilidade.
Frise-se que, nos termos do §5º do art. 98 do CPC, a gratuidade poderá ser concedida, eventualmente, para a prática de algum ato processual futura que se revele dispendioso, o que, portanto, não justificaria o não pagamento pela parte autora, ao menos, da taxa judiciária inicial e das despesas com a citação da parte ré.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais e diligência necessária para citação ou demonstrar de forma inequívoca a impossibilidade de recolhê-las, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: GISELE LUCCHETTI (OAB 269467/SP), GISELE LUCCHETTI (OAB 269467/SP) -
29/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:12
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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