TJSP - 1083555-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 11:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083555-15.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Reinaldo Pestana - Sul América Serviços de Saúde S/A - - Sociedade Beneficente de Senhoras -Hospital Sirio Libanes -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com outros pedidos ajuizada por REINALDO PESTANA em face de Sulamerica Cia de Seguro Saude e Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanês.
A parte autora sustenta, em apertada síntese, ser titular do plano de saúde administrado pela corré Sul América.
Além disso, devido a problemas crônicos de saúde, alega ter se submetido à várias internações nos últimos anos (desde 2021), conforme histórico médico discriminado na exordial.
Alega que, na data de 16/2/2025, foi submetido ao procedimento de angioplastia, com a colocação de "shunt", para desentupimento da artéria.
Informa, no entanto, que foi surpreendido com a cobrança de valores em aberto pelo nosocômio requerido.
Alega que quitou algumas notas em relação à outras internações.
Ao final, para além da tutela provisória de urgência, o autor propugnou: (i) pela declaração de inexigibilidade do débito cobrado pelo Hospital Sírio Libanês, condenando a corré Sul América a suportar todas as despesas médicas, as quais somam R$ 24.032,42; (ii) condenar a corré Sul América ao ressarcimento da quantia de R$10.355,44, bem como indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela provisória de urgência (fls. 290/291).
O E.TJSP concedeu (parcial) efeito ativo ao agravo de instrumento (fls. 472/473).
A corré Sulamerica Cia de Seguro Saúde apresentou contestação (fls. 306/325).
Informa, em resumo, que "a técnica Litotripsia intravascular (Intracoronária) -IVL (Shock Wave), se trata de material que não possui cobertura obrigatória de acordo com o Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS".
Impugna a existência de danos materiais e morais.
Juntou documentos.
A requerida Sociedade Sírio Libanês também contestou (fls. 406/420).
Defendeu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta: i) a legitimidade da cobrança do débito vide regular exercício de seu direito de cobrança ante o não pagamento pela seguradora ao hospital; ii) Inexistência de danos morais e iii) impugnou a razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação.
Não juntou documentos relevantes.
Sobreveio réplica (fls. 479/490).
As partes apresentaram outras manifestações. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Hospital Sírio Libanês, na medida em que a pretensão do autor repousa também na declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pelo nosocômio.
Ademais, a questão está afeta ao próprio mérito.
A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
A procedência parcial da pretensão exordial é medida que se impõe de rigor.
Registro, de saída, à míngua de impugnação específica nas peças de contestação apresentadas nos autos, que são fatos incontroversos (art. 341, do CPC): (i) vínculo contratual e o pagamento em dia das mensalidades do plano de saúde; (ii) a existência de cobertura contratual do plano de saúde ao tempo de intervenção médica (da autora) ocorrida no nosocômio requerido; (iii) cobertura para a patologia que acometia o autor na última internação no hospital credenciado (em fevereiro de 2025).
De fato, a corré Sul América limitou-se a informar genericamente que não há cobertura para "a técnica Litotripsia intravascular (Intracoronária) -IVL (Shock Wave), se trata de material que não possui cobertura obrigatória de acordo com o Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS".
Ora, para além de não discriminar quais as alternativas colocadas à disposição do tratamento do autor no nosocômio credenciado, a corré Sul América deixou de impugnar a assertiva de que a patologia estava coberta pelo plano de saúde.
Além disso, absteve-se de rechaçar a prova documental carreada aos autos.
Diante desse cenário, a cobrança e a exigibilidade dos valores devidos, instrumentalizados pelos documentos de fls. 282/289, deverão ser direcionados em desfavor da corré Sul América, do que resulta, por corolário lógico, na sua inexigibilidade em relação à parte autora.
Por outro lado, rejeito o pedido de ressarcimento de valores pretéritos.
Isso porque não estão vinculadas à ultima internação médica do autor, mas, antes, estão centradas em diversas outras internações, sem prova, contudo, da negativa abusiva da requerida ou da obrigatoriedade do seu custeio pelo plano de saúde.
Por fim, a questão envolvida nesta lide versa sobre o inadimplemento contratual, sem maiores consequências.
De fato, embora a conduta dos réus possa ter causado aborrecimentos e contratempos, não há a configuração de dano moral, mas sim mero dissabor, desconforto ou transtorno a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas.
Logo, inoportuno considerar-se qualquer espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento do dano moral, sob pena de deturpação do instituto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na exordial, a fim de: (i) declarar inexigível, em relação à parte autora, todo e qualquer valor referente a prestação de serviços médicos objeto desta lide referente à ultima internação (e procedimento cirúrgico - fls. 284/289); (ii) consolidar a obrigação da corré SUL AMÉRICA em efetuar o pagamento destes valores diretamente ao nosocômio requerido (Sírio Libanês); (iii) determinar que as requeridas se abstenham de efetuar novas cobranças em desfavor da autora, sob pena de incorrerem no pagamento de R$1.000,00 por cada cobrança indevida (em desfavor da autora) e de R$5.000,00 em caso de nova negativação.
TORNO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA.
Em vista da sucumbência recíproca, cada parte arcará com pagamento de 1/2 das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em R$3.000,00 para cada litigante, a ser atualizado monetariamente a partir desta data.
PIC - ADV: CAMILA CHAVES SANT´ANNA (OAB 193329/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:05
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2025 18:51
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:23
Juntada de Decisão
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16/07/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 06:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 06:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 02:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 18:48
Expedição de Carta.
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17/06/2025 18:48
Expedição de Carta.
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17/06/2025 18:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/06/2025 18:35
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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