TJSP - 1024491-20.2025.8.26.0021
1ª instância - Precatorias Civeis de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:33
Remetida a Carta Precatória ao Cartório de Origem Sem Cumprimento
-
19/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024491-20.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5005175-35.2024.8.13.0704 - Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí) - Paulo Henrique Borges de Oliveira -
Vistos.
Conforme publicação do Comunicado Conjunto nº 289/2022, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - DJE de 24/05/2022, Caderno Administrativo, página 3 e seguintes -, que versa sobre as diretrizes a serem observadas referentes à instalação deEstação Passiva de Oitiva, com a criação de salas virtuais nos prédios dos Foros Regionais da Capital, e que, ainda, em seu item 10 orienta que deverão ser rejeitadas, pelo Juízo deprecado, as cartas precatórias expedidas a partir de 13/06/2022, que tenham como finalidade a oitiva de partes ou inquirição de testemunha e que não contiverem de forma expressa uma das justificativas do artigo 122, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, razão não há para prosseguimento desta.
Destarte, cabe ao Juízo deprecante solicitar ou providenciar agendamento da audiência virtual, caso entenda necessário, no dia e horário indicado, em uma das Estações Passivas de Oitiva instaladas nos prédios do TJSP, correspondente ao CEP da pessoa que será ouvida, cuja pesquisa pode ser realizada pelo link: https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/EstacaoPassivaOitiva.
Consigne-se, por fim, que em consonância com o contido no Comunicado Conjunto 248/2023, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados relativamente à emissão de mandados do Projeto Central de Mandados Compartilhada entre as Comarcas do Estado de São Paulo, os atos de mera comunicação (citação, intimação e notificação), bem como condução coercitiva para as estações passivas de oitiva, dispensa expedição de carta precatória.
Entretanto, Juízos deprecantes das Comarcas de outros Estados da Federação deverão realizar envio de eventual aditamento ou ofício, exclusivamente, por peticionamento eletrônico intermediário, sempre direcionado à presente carta precatória, com expressa referência ao número desta (Provimento CG nº 56/2021).
Isto posto, nos termos do artigo 267, I, do CPC, devolva-se ao E.
Juízo deprecante para regularização.
Faculta-se a devolução pelo/a advogado/a da parte interessada.
Para tanto, valerá esta decisão como ofício de devolução da carta precatória, cuja cópia digitalizada deverá ser encaminhada ao juízo de Origem, acompanhada de cópia integral dos documentos, em formato PDF.
Posteriormente, deverá informar a este Juízo Deprecado quanto ao envio, a fim de que a Serventia tome as providências necessárias para efetivação da extinção e remessa desta ao arquivo.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO LACERDA ROCHA (OAB 136991/MG) -
03/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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