TJSP - 1014454-15.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014454-15.2025.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Berenice Elias Negrao de Mello -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face dos cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 29.279,88, alegando excesso de execução no montante de R$ 23.761,38, sustentando que o valor correto seria de R$ 5.518,50.
A exequente apresentou manifestação contrária à impugnação, defendendo a correção de seus cálculos no valor de R$ 31.595,76, argumentando que a impugnação seria genérica e que aplicou corretamente os índices determinados pela Emenda Constitucional 113/2021 e pelo Tema 810 do STF.
Decido.
O cumprimento de sentença tem origem na ação coletiva nº 0035864-57.2011.8.26.0053, que determinou o recálculo da sexta-parte sobre as gratificações de natureza permanente, excluindo-se apenas as verbas eventuais e transitórias.
A sentença coletiva transitou em julgado em 02/03/2020, com determinação expressa para inclusão das gratificações GTE, GAM, Gratificação Geral e ALE na base de cálculo da sexta-parte.
Analisando detidamente os cálculos apresentados pelas partes e o relatório técnico elaborado pela Procuradoria Geral do Estado através do Núcleo de Apoio em Cálculos Judiciais, verifico a procedência parcial da impugnação.
O parecer técnico da PGE identificou irregularidades específicas nos cálculos da exequente, destacando-se o uso inadequado do IPCA-E como índice de correção monetária durante todo o período, quando deveria ter sido aplicada a Tabela EC 113/21, que utiliza a TR como índice no período de janeiro de 2010 a março de 2015.
Ademais, o relatório técnico demonstrou que a exequente incluiu indevidamente valores para a Gratificação por Atividade de Magistério no período de setembro de 2006 a novembro de 2009, valores estes que não constam dos holerites do período.
Também houve aplicação incorreta de juros moratórios lineares de 0,5% ao mês, quando deveria ter observado a variação da poupança conforme Lei nº 12.703/2012, que estabelece taxa variável conforme a meta SELIC.
O cálculo técnico da Fazenda Pública, elaborado com base nos holerites efetivamente apresentados e aplicando corretamente os índices de atualização monetária previstos na Tabela EC 113/21 até dezembro de 2021 e SELIC posteriormente, demonstra metodologia mais precisa e aderente à legislação vigente.
A aplicação dos juros moratórios pela taxa da caderneta de poupança desde a citação até 08/12/2021, observando a variação de 70% da taxa SELIC a partir de maio de 2012, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegação da exequente de que a impugnação seria genérica, observo que a Fazenda Pública apresentou cálculo alternativo específico, indicando o valor que entende correto (R$ 5.518,50) e demonstrando detalhadamente as divergências metodológicas, cumprindo assim o disposto no §2º do artigo 535 do CPC.
A inclusão das verbas Piso Salarial e Prêmio de Valorização QM na base de cálculo da sexta-parte não encontra respaldo no título executivo da ação coletiva originária, que determinou especificamente a inclusão das gratificações GTE, GAM, Gratificação Geral e ALE, não havendo discussão sobre outras verbas na demanda coletiva.
Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 23.761,38, fixando como correto o montante de R$ 5.518,50, conforme memória de cálculo elaborada pela Procuradoria Geral do Estado, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelos índices oficiais.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, considerando o princípio da causalidade e a gratuidade concedida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015 (A partir de 02/07/2015 a solicitação para expedição de Ofício Requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios DEPRE deverá ser realizado digitalmente no Portal e-saj, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais.
Ao utilizar a opção Petição Intermediária de 1º Grau e selecionar o tipo de petição Precatório o advogado deverá informar os valores requisitados individualmente para cada credor - utilizando, para tanto, as classes 1265 ou 1266), providencie a parte credora a solicitação para expedição de Ofício Requisitório/precatório de forma digital.
Int. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
02/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:01
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:02
Mudança de Magistrado
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24/07/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 19:34
Suspensão do Prazo
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10/05/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:51
Ato ordinatório
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14/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:41
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 19:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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