TJSP - 0025939-02.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0025939-02.2025.8.26.0100 (processo principal 1032964-83.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Geovani Reginaldo Souza Ferreira Valério - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
Diante da quitação da dívida, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico em favor da parte exequente, referente ao depósito de fl. 32.
Será observada pela Serventia a ordem cronológica para a expedição do documento.
Deve(m) o(s) exequente(s) desde já indicar em nome de qual patrono deverá ser expedido o documento, bem como providenciar a sua regularização processual, com procuração com poderes para receber e dar quitação, caso ainda não o tenha feito, conforme determinação constante nas NSCGJ, art. 1.113, § 3º, em complementação ao art. 105, do CPC.
A expedição em favor de Sociedade de Advogados será efetuada somente caso esta tenha constado em procuração ou substabelecimento devidamente juntado aos autos.
Tendo em vista a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico a partir de 10/09/18, conforme Comunicado Conjunto n. 1731/2018, aplicável somente para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, deverá a exequente preencher o formulário que acompanha esta decisão, conforme Comunicado Conjunto 474/2017.
Caso prefira a parte interessada, segue o link direcionando ao formulário acima mencionado, com as informações a serem preenchidas e juntadas aos autos: www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx.
Proceda o executado ao recolhimento das custas finais, no prazo de 60 dias, devendo haver a comprovação do recolhimento nos autos.
No silêncio, expeça-se carta de intimação da parte para que efetue cumprimento desta determinação e, cumprida positivamente a intimação via postal, ou caso cumprido negativamente o AR no último endereço em que houve citação/intimação válida ou mesmo em endereço informado eventualmente pela própria parte nos autos, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III, parágrafo primeiro, e itens 1 e 3 da Seção I, cap.
III, das NSCGJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, inclusive o principal.
P.I.C. - ADV: GEOVANI REGINALDO SOUZA FERREIRA VALÉRIO (OAB 397680/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) -
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:49
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 19:18
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 19:39
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:57
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
02/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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