TJSP - 0003229-19.2025.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003229-19.2025.8.26.0704 (processo principal 1008205-23.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Fernando Toquero Tomé - Viagens e Turismos Ltda (123 Milhas) -
Vistos.
Estando a executada em recuperação judicial, ressalva-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal da recuperação.
Neste sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. 2.
Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios. 3.
Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no CC 194397 /MG AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2023/0020144-0, RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, ÓRGÃO JULGADOR S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 28/06/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/07/2023).
Assim, expeça-se certidão de crédito para que a parte exequente possa proceder àrespectiva habilitação nos autos da recuperação judicial, ficando ainda intimada a juntar aos autos, em 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito até a data do pedido da recuperação judicial.
Após, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP), NORIVAL FELISBERTO (OAB 253953/SP) -
03/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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