TJSP - 1003015-60.2025.8.26.0526
1ª instância - 01 Cumulativa de Salto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 19:18
Juntada de Petição de Réplica
-
18/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003015-60.2025.8.26.0526 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Esteio Administração e Negócios Spe Ltda - Maria Manoela Amorim Ferreira - - Maria da Lourdes Fernandes Amorim Ferreira e outros -
Vistos.
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor de 18 anos, de rigor aplicar-se a regra do §3º do art. 99, reconhecendo-se a presunção de sua insuficiência de recursos (STJ. 3ª Turma.
REsp 1807216-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2020), motivo pelo qual defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária à correquerida M.M.A.F.
Anote-se no sistema informatizado.
De acordo com o entendimento dominante da jurisprudência, a presunção da hipossuficiência financeira trazida pela Lei n.º 1.060/50 é de natureza juris tantum, cabendo ao Magistrado, como condutor do processo, determinar a exibição de documentos comprobatórios do estado de necessidade arguido, evitando-se abusos na concessão do benefício.
Assim, a fim de se analisar o pedido de gratuidade processual, primeiramente deverá a a correquerida Maria de Lourdes juntar aos autos, no prazo de quinze dias, os comprovantes de rendimentos (holerites), extratos de conta bancária e de cartões de crédito dos últimos três meses e declaração de imposto de renda perante a Receita Federal, em caso de trabalho formal, ou, na hipótese de trabalho informal, a comprovação de renda poderá se dar por meio de declaração de imposto de renda perante a Receita Federal e extratos de conta bancária e de cartões de crédito dos últimos três meses.
A declaração de imposto de renda deverá ser apresentada em sua integralidade e não apenas o recibo de entrega ou extrato de processamento.
Os extratos de conta bancária e de cartões de crédito deverão ser apresentados com relação a todas as contas e cartões que possua(m), firmando-se, ainda, declaração, sob as penas da lei, de que não possui(em) outras contas bancárias ou cartões de crédito além daqueles indicados nos autos.
Sendo o(s) requerido(a)(s) titular(es) de empresa individual, espécie de empresa que não tem personalidade jurídica própria e independente da de seu titular, tratando-se, pois, de uma única pessoa, deverá(ão) apresentar, ainda, cópias dos documentos acima indicados com relação à referida empresa.
Sobre a(s) contestação(ões)/impugnação(ões)/embargos monitórios/impugnação aos embargos à execução, manifeste-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s)/embargante(s), no prazo de quinze dias.
Intime-se. - ADV: DAVID CORREA BERSONETTE (OAB 341243/SP), DAVID CORREA BERSONETTE (OAB 341243/SP), VANESSA ALMEIDA LOPES (OAB 341367/SP), RENATA CRISTINA TAVERNARO BRESCIANI (OAB 316000/SP) -
29/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 07:22
Juntada de Certidão
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04/07/2025 07:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:45
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 11:44
Expedição de Carta.
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30/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 07:19
Conclusos para decisão
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28/05/2025 23:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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