TJSP - 1000927-45.2024.8.26.0280
1ª instância - Vara Unica de Itariri
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000927-45.2024.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alberto Camargo dos Santos - Me, - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com repetição de pagamentos indevidos.
Narra a parte autora que é proprietária de uma pequena lanchonete e que mesmo sem a requerida ter realizado o estudo prévio necessário, vem sendo cobrado por tarifa de carga poluidora (Fator K = 1,55).
Intimada, a requerida apresentou contestação, alegando, em suma, que a cobrança é legítima, uma vez que a alteração cadastral ocorreu por iniciativa administrativa através de vistoria no local.
Informou ainda que todas as notificações e avisos foram entregues ao cliente e não há registros de reclamações ou manifestações sobre o cadastro. É o relatório.
Decido.
De rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que, ainda que o autor seja empresário, é certo que é hipossuficiente na relação estabelecida nos autos, tendo em vista que é consumidor final dos serviços prestados pela requerida, a qual, inclusive, exerce o monopólio sobre o fornecimento de água e tratamento de esgoto na região.
Com efeito, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
As partes estão representadas e não há outras preliminares a serem observadas.
O núcleo da discussão é a legalidade da cobrança de tarifa de carga poluidora (Fator K), tendo em vista o suposto lançamento de efluentes não domésticos pelo autor na rede coletora da requerida.
Defiro, pois, o pedido de produção de prova pericial de engenharia e, para tanto, nomeio o perito Daniel Nascimento.
Intime-se-o por e-mail para que diga se aceita o encargo e estime seus honorários, em caso positivo.
Após, abra-se vista às partes para manifestação, especialmente ao réu, que deverá dizer se concorda com a estimativa ou não.
Havendo concordância, intime-se o réu para depositar nos autos o valor dos honorários periciais.
Não havendo concordância, intime-se o perito a se manifestar sobre a impugnação.
Com o depósito dos honorários nos autos, intime-se o perito nomeado a indicar dia, hora e local para início dos trabalhos, informando com antecedência mínima de 45 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, consignando que o laudo deverá ser apresentado em 45 dias.
Tornem os autos conclusos somente após o cumprimento de toda a decisão ou de manifestação negativa do perito Por fim, concedo às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
A cópia da presente decisão servirá como mandado/carta/ofício.
Intime-se. - ADV: ROGÉRIO MAZZA TROISE (OAB 188199/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 20:10
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 18:07
Recebida a Petição Inicial
-
20/01/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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