TJSP - 1000332-12.2025.8.26.0280
1ª instância - Vara Unica de Itariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000332-12.2025.8.26.0280 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lígia Maria Di Bella Costa Monteiro -
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Lígia Maria Di Bella Costa Monteiro em face de José Cicero.
Aduz a parte autora que é proprietária de um sítio composto pela casa principal, na qual reside, e por mais duas pequenas casas, destinadas à moradia dos caseiros.
Em uma dessas casas o réu exerce a posse precária, uma vez que já foi notificado a desocupar o imóvel em razão da rescisão do contrato de trabalho, no entanto, permanece inerte.
Em audiência de justificação realizada no dia 25 de agosto de 2025, às 13:30h, na presença do réu, representado por sua advogada, e do patrono da parte autora, a testemunha Ananda Cassandra Gonzaga dos Santos disse que: é funcionária da autora no sítio objeto da demanda há dois anos.
Além da casa da autora, o imóvel possuí mais três construções (casas), todas de propriedade da autora.
As demais casas dentro da propriedade são destinadas à moradia dos caseiros.
O réu reside em uma das casas dentro da propriedade da autora.
O réu foi notificado para deixar a propriedade, tendo em vista o fim da relação de emprego.
O réu trabalha atualmente nas chácaras e no canil existentes no bairro onde se localiza a propriedade.
O réu não é mais funcionário da autora.
O réu levou cães para dentro da propriedade da autora.
Os animais do réu são agressivos.
Se sente intimidada com a presença dos cães no imóvel.
A testemunha Dhanyel Reis Macedo, por sua vez, disse que: é funcionário do sítio.
Além da casa da autora, na propriedade existem mais três casas.
O réu reside em uma das casas.
As casas são destinadas à moradia dos funcionários da propriedade.
O réu foi notificado para deixar a residência em razão do fim do vínculo de emprego.
O réu não trabalha mais para a autora.
O réu tem um cão que é mestiço da raça pitbull.
Os cães tem comportamento agressivo.
Os cães já tentaram atacar outros animais da propriedade.
O réu cercou a residência.
Decido.
Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de evidência.
As testemunhas confirmaram que a relação entre as partes era de emprego e que o réu se recusa a deixar o imóvel mesmo após ter sido notificado.
Além da prova testemunhal, a autora apresentou provas documentais, dentre as quais destaco: a) documentos de propriedade do imóvel (fls. 9/16); b) cópia da notificação extrajudicial para desocupação do imóvel com certidão positiva lavrada por escrevente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Itanhaém (fls. 17/20); c) cópias da reclamação trabalhista ajuizada pelo réu em face da autora (fls. 83/110).
Ressalto, neste ponto, que a reclamação trabalhista movida pelo réu em face da autora comprovou que realmente a relação entabulada entre eles era empregatícia, indo ao encontro da narrativa autoral, no sentido de que o requerido se recusa a deixar o imóvel, no qual residia na condição de caseiro.
Desse modo, extinta a relação empregatícia, de rigor a devolução do imóvel à empregadora.
Assim, presentes os requisitos previstos nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, em especial o esbulho possessório praticado pelo requerido, o qual se nega a deixar o imóvel em discussão desde o fim da relação empregatícia, isto é, desde 28 de agosto de 2024, de rigor o deferimento da reintegração liminar na posse.
Ressalto que, em ações possessórias, a liminar tem natureza de tutela de evidência, de modo que não é necessário demonstrar risco de dano grave ou de difícil reparação para que seja deferida, bastando a prova da posse e do esbulho.
Intime-se o réu para que desocupe voluntariamente o local no prazo de 30 (trinta) dias corridos, deixando-o livre de bens.
Anote-se que o ocupante perderá seus bens móveis em favor da parte exequente, caso não deixe o local livre e desimpedido.
Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se o mandado de reintegração de posse.
Desde já autorizo o uso de reforço policial, caso seja necessário, e também autorizo a participação de dois oficiais de justiça para o cumprimento do ato.
Expedido o mandado, deverá a requerente entrar em contato com o oficial de justiça designado, a fim de participar da diligência e assumir a posse do bem.
Para tanto, deverá a requerente comprovar o recolhimento das despesas do oficial de justiça em cinco dias.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício à Polícia Militar para a requisição e reforço policial e também de mandado de reintegração de posse.
Ademais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Intimem-se. - ADV: PAULO CEZAR GOMES DE OLIVEIRA (OAB 375142/SP) -
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 16:21
Recebida a Petição Inicial
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06/08/2025 15:00
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 01:30:00, Vara Única.
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30/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:28
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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